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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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e o Acordo <strong>de</strong> Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos n. 20 e<br />

22/1986, e promulgados pelos Decretos n. 93.941/1987 e 93.962/1987, <strong>de</strong>correntes do Acordo Geral sobre Tarifas<br />

Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei n. 313/1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do artigo VI do Acordo<br />

Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e M<strong>ed</strong>idas Compensatórias, anexados ao Acordo<br />

Constitutivo da Organização Mundial <strong>de</strong> Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da<br />

Rodada Uruguai <strong>de</strong> Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994,<br />

aprovada pelo Decreto Legislativo n. 30/1994, promulgada pelo Decreto n. 1.355/1994, serão aplicados m<strong>ed</strong>iante a<br />

cobrança <strong>de</strong> importância, em mo<strong>ed</strong>a corrente do País, que correspon<strong>de</strong>rá a percentual da margem <strong>de</strong> dumping ou do<br />

montante <strong>de</strong> subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das <strong>de</strong>cisões<br />

PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1994, e <strong>de</strong>sta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça <strong>de</strong> dano à indústria doméstica.<br />

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que, após os trâmites<br />

proc<strong>ed</strong>imentais, caso a Autorida<strong>de</strong> Comercial <strong>de</strong>cida pela aplicação <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comercial, estes se materializarão por meio <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s antidumping ou compensatórios (também<br />

<strong>de</strong>nominados m<strong>ed</strong>idas), que se tratam <strong>de</strong> tarifação pecuniária a ser cobrada, via <strong>de</strong> regra, m<strong>ed</strong>iante<br />

alíquota ad valorem sobre os produtos ou bens importados, calculados com base na margem <strong>de</strong><br />

dumping ou do montante <strong>de</strong> subsídios acionáveis, apurados em prévio processo administrativo<br />

investigativo.<br />

Ressalte-se que os <strong>direito</strong>s antidumping e os <strong>direito</strong>s compensatórios serão cobrados<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer obrigações <strong>de</strong> natureza tributária relativas à importação dos<br />

produtos afetados, tendo natureza jurídica <strong>de</strong> receitas originárias, enquadradas na categoria <strong>de</strong><br />

entradas compensatórias previstas no artigo 3 o , parágrafo único, da Lei n. 4.320/1964, a teor da<br />

exegese do artigo 10 e parágrafo único da Lei n. 9.019/1995. 3<br />

Po<strong>de</strong>rão ser aplicadas m<strong>ed</strong>idas em caráter provisório durante o trâmite do feito investigativo e<br />

antes <strong>de</strong> sua conclusão, quando, preliminarmente, se averiguar a existência <strong>de</strong> indícios suficientes da<br />

prática <strong>de</strong> dumping ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> subsídios acionáveis, e que tais práticas são potencialmente<br />

danosas à indústria doméstica, fazendo-se mister imp<strong>ed</strong>ir a consecução <strong>de</strong> seus efeitos no curso da<br />

investigação.<br />

Todavia, cumpre frisar que po<strong>de</strong>rá ser suspensa a exigibilida<strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s provisórios, até<br />

<strong>de</strong>cisão final do processo, a critério da Câmara <strong>de</strong> Comércio Exterior – CAMEX, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e <strong>de</strong>mais encargos legais, que<br />

consistirá em <strong>de</strong>pósito em dinheiro ou fiança bancária. Observe-se que, em todos os casos, a garantia<br />

<strong>de</strong>verá assegurar a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese <strong>de</strong> atraso no pagamento<br />

<strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais, inclusive juros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> vigência dos <strong>direito</strong>s provisórios. A prestação<br />

<strong>de</strong> garantia, nos termos acima <strong>de</strong>scritos, é condição sine qua non para o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro dos<br />

bens objeto da aplicação dos <strong>direito</strong>s provisórios.<br />

Compete à SECEX, por intermédio da DECOM, m<strong>ed</strong>iante processo administrativo, apurar a<br />

margem <strong>de</strong> dumping ou o montante <strong>de</strong> subsídio, a existência <strong>de</strong> dano e a relação causal entre esses,<br />

sendo competência da CAMEX fixar os <strong>direito</strong>s provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, bem como <strong>de</strong>cidir sobre<br />

a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> das m<strong>ed</strong>idas e dos <strong>direito</strong>s provisórios. 4 O ato <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

antidumping ou compensatórios, provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, <strong>de</strong>verá indicar o prazo <strong>de</strong> vigência, o<br />

produto atingido, o valor da obrigação, o país <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> exportação, as razões pelas quais a<br />

<strong>de</strong>cisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.<br />

Tem legitimida<strong>de</strong> ativa, em caráter ordinário, para acionar as Autorida<strong>de</strong>s Comerciais

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