04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4.12.3.2. Do processo administrativo no Tribunal<br />

O requerente po<strong>de</strong>rá oferecer, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> impugnação da<br />

Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, manifestação<br />

expondo as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>direito</strong> com que se opõe à impugnação do ato <strong>de</strong> concentração da<br />

Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu p<strong>ed</strong>ido.<br />

Em até 48 (quarenta e oito) horas da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que trata a impugnação pela Superintendência-Geral,<br />

o processo será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator.<br />

Após a apresentação da manifestação pelo Requerente, o Conselheiro-Relator:<br />

a) proferirá <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda<br />

que se encontre suficientemente instruído;<br />

b) <strong>de</strong>terminará a realização <strong>de</strong> instrução complementar, se necessário, po<strong>de</strong>ndo, a seu critério,<br />

solicitar que a Superintendência-Geral a realize, <strong>de</strong>clarando os pontos controversos e especificando<br />

as diligências a serem produzidas.<br />

O Conselheiro-Relator po<strong>de</strong>rá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização<br />

do ato <strong>de</strong> concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da<br />

reversibilida<strong>de</strong> da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.<br />

Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator <strong>de</strong>terminará a inclusão do processo em<br />

pauta para julgamento.<br />

No julgamento do p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> aprovação do ato <strong>de</strong> concentração econômica, o Tribunal po<strong>de</strong>rá<br />

aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que <strong>de</strong>terminará as restrições<br />

que <strong>de</strong>verão ser observadas como condição para a valida<strong>de</strong> e eficácia do ato.<br />

O Tribunal <strong>de</strong>terminará as restrições cabíveis no sentido <strong>de</strong> mitigar os eventuais efeitos nocivos<br />

do ato <strong>de</strong> concentração sobre os mercados relevantes afetados, incluindo:<br />

a) a venda <strong>de</strong> ativos ou <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> ativos que constitua uma ativida<strong>de</strong> empresarial;<br />

b) a cisão <strong>de</strong> soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>;<br />

c) a alienação <strong>de</strong> controle societário;<br />

d) a separação contábil ou jurídica <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s;<br />

e) o licenciamento compulsório <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> intelectual; e<br />

f) qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à or<strong>de</strong>m<br />

econômica.<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal faz preclusão administrativa. Assim, julgado o processo no<br />

mérito, o ato <strong>de</strong> concentração não po<strong>de</strong>rá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

Em caso <strong>de</strong> recusa, omissão, enganosida<strong>de</strong>, falsida<strong>de</strong> ou retardamento injustificado, por parte dos<br />

requerentes, <strong>de</strong> informações ou documentos cuja apresentação for <strong>de</strong>terminada pelo CADE, sem<br />

prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções cabíveis, po<strong>de</strong>rá o p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> aprovação do ato <strong>de</strong> concentração ser<br />

rejeitado por falta <strong>de</strong> provas, caso em que o requerente somente po<strong>de</strong>rá realizar o ato m<strong>ed</strong>iante<br />

apresentação <strong>de</strong> novo p<strong>ed</strong>ido<br />

Os prazos previstos para os processos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> concentração econômica não se<br />

suspen<strong>de</strong>m ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado os casos <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> quórum mínimo<br />

para <strong>de</strong>liberação no Plenário e <strong>de</strong> análise dos p<strong>ed</strong>idos <strong>de</strong> acordo em controle <strong>de</strong> concentrações.<br />

4.12.3.3. Do recurso contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aprovação do ato pela Superintendência-Geral

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!