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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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entida<strong>de</strong>s referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo, para que adotem as providências cabíveis.<br />

A lei <strong>de</strong> criação da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (n. 9.961/2000) traz previsão<br />

específica <strong>de</strong> forte zona <strong>de</strong> conflitos com as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção da concorrência, ao <strong>de</strong>terminar<br />

que compete ao referido ente regulador “autorizar o registro e o funcionamento das operadoras <strong>de</strong><br />

planos privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou<br />

transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei n. 8.884/1994” (art. 4 o , XXII).<br />

Por sua vez, o Decreto n. 3.327/2000, regulamentador da ANS traz expressa previsão em seu<br />

artigo 3 o , § 4 o , no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que:<br />

Art. 3 o Compete à ANS:<br />

(...)<br />

§ 4 o A ANS, ao tomar conhecimento <strong>de</strong> fato que configure ou possa configurar infração à or<strong>de</strong>m econômica, <strong>de</strong>verá<br />

comunicá-la ao Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE, à Secretaria <strong>de</strong> Direito Econômico do Ministério da<br />

Justiça e à Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.<br />

Assim, resta claro que falece ao ente regulador da saú<strong>de</strong> suplementar competência para apurar<br />

quaisquer condutas que, materialmente, configurem infração à or<strong>de</strong>m econômica, <strong>de</strong>vendo, ao tomar<br />

ciência da mesma, proce<strong>de</strong>r à im<strong>ed</strong>iata comunicação às autorida<strong>de</strong>s que compõem o Sistema<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Proteção da Concorrência.<br />

Todavia, a dificulda<strong>de</strong> maior sobre o tema se apresenta ao se tratar da análise e eventual<br />

aprovação ou proibição dos atos <strong>de</strong> concentração, uma vez que a própria Lei n. 9.961/2000, nos<br />

termos do artigo 4 o , XXII, prevê competência concorrente da ANS e do Sistema Brasileiro <strong>de</strong><br />

Proteção da Concorrência, sem, contudo, <strong>de</strong>terminar quais os limites <strong>de</strong> atuação funcionais <strong>de</strong> um e<br />

<strong>de</strong> outro ente da Administração Pública.<br />

Destarte, no que se refere ao mercado <strong>de</strong> suplementação privada dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

enten<strong>de</strong>mos que, em relação à análise <strong>de</strong> tais atos, a atuação do ente regulador <strong>de</strong>ve pautar-se tanto<br />

em critérios técnicos, a fim <strong>de</strong> estabelecer e zelar pelos parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, a serem<br />

observados pelos agentes, na prestação dos serviços ofertados, quanto em critérios econômicos,<br />

estes limitados, tão somente, a aspectos <strong>de</strong> microeconomia, com o fito <strong>de</strong> estabelecer requisitos<br />

mínimos <strong>de</strong> garantias e provisões financeiras no patrimônio das operadoras e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />

oriundas da concentração a ser efetuada, para assegurar que a cobertura <strong>de</strong> eventuais sinistros <strong>de</strong><br />

doenças realmente corra às expensas <strong>de</strong>stas, sem quaisquer ônus aos beneficiários.<br />

Em relação às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção da concorrência, sua atuação no nicho <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

suplementar <strong>de</strong>ve pautar-se, igualmente, em aspectos microeconômicos do mesmo, cuidando, todavia,<br />

da interação das operadoras e das entida<strong>de</strong>s que resultarem <strong>de</strong> eventual concentração empresarial no<br />

mercado como um todo, a fim <strong>de</strong> que tais atos não tenham efeitos danosos, potenciais ou efetivos,<br />

resguardando o respeito ao <strong>de</strong>vido processo competitivo, bem como a prevenção e repressão às<br />

condutas que se traduzam em infração à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Por fim, uma vez que a própria Lei n. 9.961/2000, em seu artigo 4 o , XXII, dispõe que competirá<br />

ao ente regulador aprovar eventual ato <strong>de</strong> concentração, sem prejuízo da aplicação da Lei <strong>de</strong><br />

Proteção da Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011), enten<strong>de</strong>mos que, diante do caso concreto, a<br />

aprovação <strong>de</strong> eventual ato <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong>verá ser efetuada m<strong>ed</strong>iante ato complexo, no qual se<br />

conjugarão em sentido convergente as vonta<strong>de</strong>s tanto do ente regulador quanto das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>

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