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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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1 Diretrizes para Elaboração e Implementação <strong>de</strong> Política <strong>de</strong> Defesa da Concorrência. The World Banl, OCDE, Editora<br />

Singular, 2002 (original em inglês <strong>de</strong> 1998).<br />

2 Artigo 3 o , II, CRFB.<br />

3 MONCADA, Luís S. Cabral <strong>de</strong>. Direito econômico. 3. <strong>ed</strong>. Portugal: Coimbra, 2000, p. 372.<br />

4 MONCADA, Luís S. Cabral <strong>de</strong>. Direito econômico. 3. <strong>ed</strong>. Portugal: Coimbra, 2000, p. 367.<br />

5 Lei e Política <strong>de</strong> Concorrência no Brasil. Uma Revisão dos Pares. OECD e Interamerican Development Bank, 2005.<br />

6 Por competição enten<strong>de</strong>-se a busca simultânea, por dois ou mais indivíduos, <strong>de</strong> uma vantagem, mormente quando são<br />

escassos os elementos necessários à vida entre os componentes <strong>de</strong> uma mesma comunida<strong>de</strong>.<br />

7 Por falhas <strong>de</strong> mercado enten<strong>de</strong>m-se todos os acontecimentos que o retiram <strong>de</strong> seu ponto <strong>de</strong> equilíbrio e eficiência,<br />

traduzindo-se em fatores que geram efeitos <strong>de</strong>letérios para esse mercado.<br />

8 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> tributário brasileiro; 5ª <strong>ed</strong>ição; <strong>ed</strong>itora Forense; Rio <strong>de</strong> Janeiro; 2000;<br />

p. 590.<br />

9 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito; “CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO”; 19ª <strong>ed</strong>ição; Malheiros <strong>ed</strong>itores, São Paulo, 2001; p.<br />

134 e 135.<br />

10 Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 146.<br />

11 Apud in GARCIA, Emerson. A Autonomia Financeira do Ministério Público, in Revista dos Tribunais, vol. 803, p. 63/4.<br />

12 Inspirada principalmente na Constituição da República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, a CRFB <strong>de</strong>fine os instrumentos <strong>de</strong><br />

planejamento e orçamento a serem adotados, estabelecendo a chamada “tría<strong>de</strong> orçamentária”, formada pelo Plano<br />

Plurianual –PPA, pela Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias –LDO e pela Lei Orçamentária Anual –LOA. As três possuem<br />

total harmonia entre si e têm por escopo o alcance <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> curto e médio prazos. Atualmente, o processo <strong>de</strong><br />

planejamento visa uma estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento com cinco dimensões: a) social: inclusão social, acesso<br />

universal e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> aos serviços públicos, valorização cultural, transmissão do aumento da produtivida<strong>de</strong> a<br />

rendimento dos trabalhadores; b) econômica: estabilida<strong>de</strong> macroeconômica, geração <strong>de</strong> emprego e renda, ampliação<br />

dos investimentos e da produtivida<strong>de</strong>, conquista <strong>de</strong> mercados internacionais com r<strong>ed</strong>ução da vulnerabilida<strong>de</strong> externa; c)<br />

regional: equida<strong>de</strong> entre regiões, <strong>de</strong>senvolvimento regional e local; d) ambiental: harmonia entre <strong>de</strong>senvolvimento e meio<br />

ambiente, bem como sustentabilida<strong>de</strong> ambiental; e e) <strong>de</strong>mocrática: fortalecimento da cidadania, respeito aos <strong>direito</strong>s<br />

humanos e gestão participativa das políticas públicas.<br />

13 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 315.<br />

14 BARROSO, Luís Roberto. Apontamento sobre as Agências Reguladoras. Agências Reguladoras (MORAES,<br />

Alexandre <strong>de</strong>). São Paulo: Atlas, 2002. p. 121.<br />

15 Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2006 (baseado no<br />

texto da Dr. a Maria Jovita Wolvey Valente, Secretária-Geral <strong>de</strong> Consultoria, publicado em 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002).<br />

17 Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010.<br />

16 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. São Paulo: MP Editora, 2006. p. 104-107 (Coleção didática<br />

jurídica).<br />

18 Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010.<br />

19 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as estruturas. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 153-154.<br />

20 Vi<strong>de</strong>: SANTIAGO, Luciano Sotero. Direito da concorrência. Doutrina e jurisprudência. Salvador: JusPodivm, 2008.<br />

p. 101.<br />

21 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as estruturas. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 152 e<br />

seguintes.<br />

22 Ver <strong>de</strong>cisão do CADE no Processo Administrativo n. 31/1992. Representante: Transauto Transporte Especializado <strong>de</strong><br />

Automóveis S.A. x Representada: Fiat Automóveis S.A. Relatora: Conselheira Nei<strong>de</strong> Teresinha Malard, não publicada. As<br />

<strong>de</strong>cisões citadas neste texto foram extraídas das obras <strong>de</strong> FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Introdução ao<br />

<strong>direito</strong> da concorrência. São Paulo: Malheiros Editores, 1996; Lei da concorrência conforme interpretada pelo<br />

CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998; e Direito da concorrência. Case law. São Paulo: Editora Singular, 2001.<br />

23 Vi<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do CADE, proferida em 22.03.1995, no Ato <strong>de</strong> Concentração n. 16/1994. Requerentes: Si<strong>de</strong>rúrgica Laisa

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