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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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c) em regime <strong>de</strong> intervenção por direção ou indução;<br />

d) nenhuma alternativa é correta.<br />

24. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 16º Concurso – 1997) Sobre a preservação das florestas, no tocante ao aspecto<br />

<strong>de</strong> recursos naturais, a competência para legislar é:<br />

a) da União;<br />

b) dos estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

c) dos estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

d) concorrente entre a União, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

25. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 18º Concurso – 1999) O papel do Estado no tocante à exploração direta <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica:<br />

a) po<strong>de</strong> ser livremente partilhado com o setor privado;<br />

b) é prepon<strong>de</strong>rante, principalmente em países, como o Brasil, em <strong>de</strong>senvolvimento;<br />

c) é subsidiário;<br />

d) não é permitido, em razão do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> liberalismo econômico adotado pelo texto constitucional.<br />

26. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 18º Concurso – 1999) Adotados os princípios da livre concorrência e da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa, é correto afirmar que:<br />

a) a lei po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r proteção e benefícios temporários a empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional, imprescindíveis<br />

ao <strong>de</strong>senvolvimento do país;<br />

b) a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado é limitada;<br />

c) inexiste tratamento favorecido para empresas brasileiras <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

d) é possível a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessária aos imperativos da<br />

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, <strong>de</strong>finidos em atos do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

27. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 19º Concurso – 2000) A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 173, disciplina:<br />

a) prestação <strong>de</strong> serviço público preferencialmente para aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s essenciais;<br />

b) prestação <strong>de</strong> serviço público, m<strong>ed</strong>iante permissão, para aten<strong>de</strong>r relevante interesse coletivo;<br />

c) ativida<strong>de</strong> econômica em sentido amplo;<br />

d) ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito.<br />

28. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 19º Concurso – 2000) O Princípio básico do Liberalismo, adotado pela nossa<br />

or<strong>de</strong>m jurídico-econômica, funda-se:<br />

a) na r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais e na busca do pleno emprego;<br />

b) na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e na economia <strong>de</strong> mercado;<br />

c) no tratamento favorecido às empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional <strong>de</strong> pequeno porte;<br />

d) na função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

29. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 20º Concurso – 2003) É correto dizer que a chamada constituição econômica no<br />

Brasil:<br />

a) restringe-se ao Título VII – Da Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira, da Carta da República;<br />

b) como em alguns países que adotam tipo <strong>de</strong> economia mista, não po<strong>de</strong> assim <strong>de</strong>nominar-se, mas consi<strong>de</strong>rar-se<br />

uma estrutura <strong>de</strong> princípios gerais programáticos;<br />

c) não se restringe aos artigos contidos no Título VII – Da Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira, mas tem sua expressão e<br />

seu conteúdo em diversos outros tópicos da lei Magna;<br />

d) preocupa-se primordialmente com a repressão ao abuso do po<strong>de</strong>r econômico e a função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

privada.

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