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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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56. B<br />

obrigações compromissadas; III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos<br />

quando cabível. § 2º Tratando-se da investigação da prática <strong>de</strong> infração relacionada ou <strong>de</strong>corrente das condutas<br />

previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 <strong>de</strong>sta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º <strong>de</strong>ste<br />

artigo figurará, necessariamente, a obrigação <strong>de</strong> recolher ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos um valor pecuniário<br />

que não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 <strong>de</strong>sta Lei. § 3º (VETADO). § 4º A proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática somente po<strong>de</strong>rá ser apresentada uma única vez. § 5º A proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática po<strong>de</strong>rá ter caráter confi<strong>de</strong>ncial. § 6º A apresentação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática não suspen<strong>de</strong> o andamento do processo administrativo. § 7º O termo <strong>de</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática terá caráter público, <strong>de</strong>vendo o acordo ser publicado no sítio do CADE em 5<br />

(cinco) dias após a sua celebração. § 8º O termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática constitui título executivo<br />

extrajudicial. § 9º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será<br />

arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.<br />

§ 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á somente em relação ao<br />

representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os <strong>de</strong>mais representados. § 11.<br />

Declarado o <strong>de</strong>scumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e <strong>de</strong>terminará o<br />

prosseguimento do processo administrativo e as <strong>de</strong>mais m<strong>ed</strong>idas administrativas e judiciais cabíveis para sua<br />

execução. § 12. As condições do termo <strong>de</strong> compromisso po<strong>de</strong>rão ser alteradas pelo CADE se se comprovar sua<br />

excessiva onerosida<strong>de</strong> para o representado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a<br />

coletivida<strong>de</strong>. § 13. A proposta <strong>de</strong> celebração do compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática será in<strong>de</strong>ferida quando a<br />

autorida<strong>de</strong> não chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos. § 14. O CADE <strong>de</strong>finirá, em<br />

resolução, normas complementares sobre o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação. § 15. Aplica-se o disposto no art. 50<br />

<strong>de</strong>sta Lei ao Compromisso <strong>de</strong> Cessação da Prática.<br />

57. C<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994) que tratava a matéria no art. 21, a seguir<br />

transcrito: Art. 21. As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e<br />

seus incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...) Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata o tema da<br />

seguinte forma: Art. 36. Constituem infração da or<strong>de</strong>m econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, os atos sob qualquer<br />

forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:<br />

(...) § 3º As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em que configurem hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo<br />

e seus incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...).<br />

58. B<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994) que tratava a matéria no art. 53, § 2º, a<br />

seguir transcrito: Art. 53. Em qualquer das espécies <strong>de</strong> processo administrativo, o CADE po<strong>de</strong>rá tomar do representado<br />

compromisso <strong>de</strong> cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>r que aten<strong>de</strong> aos interesses protegidos por lei. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei n. 11.482,<br />

<strong>de</strong> 2007) (...) § 2º Tratando-se da investigação da prática <strong>de</strong> infração relacionada ou <strong>de</strong>corrente das condutas previstas<br />

nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 <strong>de</strong>sta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º <strong>de</strong>ste<br />

artigo figurará, necessariamente, a obrigação <strong>de</strong> recolher ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos um valor pecuniário<br />

que não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 <strong>de</strong>sta Lei. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei n. 11.482, <strong>de</strong> 2007) Esta<br />

questão ficou sem resposta, dado o advento da Lei n. 11.482, <strong>de</strong> 2007, que revogou o § 5º do art. 53 da Lei n. 8.884,<br />

que era o fundamento da resposta do gabarito oficial. Assim, a SDE, ad referendum do CADE, po<strong>de</strong>ria propor<br />

compromisso <strong>de</strong> cessação para todas as condutas que se traduzam em infração à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata o tema da seguinte forma: Art. 85. Nos proc<strong>ed</strong>imentos administrativos<br />

mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 <strong>de</strong>sta Lei, o CADE po<strong>de</strong>rá tomar do representado compromisso <strong>de</strong><br />

cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente fundamentado, enten<strong>de</strong>r que aten<strong>de</strong> aos interesses protegidos por lei. § 1º Do termo <strong>de</strong><br />

compromisso <strong>de</strong>verão constar os seguintes elementos: I – a especificação das obrigações do representado no sentido<br />

<strong>de</strong> não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II – a fixação<br />

do valor da multa para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III – a fixação do<br />

valor da contribuição pecuniária ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos quando cabível.<br />

§ 2º Tratando-se da investigação da prática <strong>de</strong> infração relacionada ou <strong>de</strong>corrente das condutas previstas nos incisos I e<br />

II do § 3º do art. 36 <strong>de</strong>sta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º <strong>de</strong>ste artigo figurará,<br />

necessariamente, a obrigação <strong>de</strong> recolher ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos um valor pecuniário que não po<strong>de</strong>rá<br />

ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 <strong>de</strong>sta Lei. § 3º (VETADO). § 4º A proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação <strong>de</strong> prática somente po<strong>de</strong>rá ser apresentada uma única vez. § 5º A proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação <strong>de</strong> prática po<strong>de</strong>rá ter caráter confi<strong>de</strong>ncial. § 6º A apresentação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação <strong>de</strong> prática não suspen<strong>de</strong> o andamento do processo administrativo. § 7º O termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação <strong>de</strong> prática terá caráter público, <strong>de</strong>vendo o acordo ser publicado no sítio do CADE em 5 (cinco) dias após a<br />

sua celebração. § 8º O termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática constitui título executivo extrajudicial. § 9º O<br />

processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término<br />

do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 10. A suspensão do processo<br />

administrativo a que se refere o § 9º <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o

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