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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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5.6.3.10. Outros interm<strong>ed</strong>iários financeiros<br />

São as pessoas jurídicas que, embora não sejam consi<strong>de</strong>radas instituições financeiras à luz do<br />

artigo 17 da Lei n. 4.595/1964, atuam como interm<strong>ed</strong>iárias financeiras. São elas: as Administradoras<br />

<strong>de</strong> Consórcio, bem como as soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> arrendamento mercantil, corretoras <strong>de</strong> câmbio, corretoras<br />

<strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, <strong>de</strong> crédito imobiliário e distribuidoras <strong>de</strong> títulos e valores<br />

mobiliários.<br />

5.7. CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

Segundo P<strong>ed</strong>ro Fre<strong>de</strong>rico Caldas (As instituições financeiras e a taxa <strong>de</strong> juros. In: Revista <strong>de</strong><br />

Direito Mercantil, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 101, p. 76-86, jan. 1996), a origem da<br />

in<strong>de</strong>xação <strong>de</strong> valores data <strong>de</strong> 1575, na Inglaterra, em virtu<strong>de</strong> do Act for maintenance of the Colleges<br />

in the Universities and of Winchester and Eaton, norma segundo a qual as referidas escolas<br />

<strong>de</strong>veriam pagar o arrendamento pelo valor atualizado da melhor cotação do trigo e do malte no<br />

mercado <strong>de</strong> Cambridge, sendo instituto do <strong>direito</strong> comparado anglo-saxão.<br />

Para enten<strong>de</strong>rmos o instituto da correção monetária, mister se faz estudarmos a origem da<br />

<strong>de</strong>svalorização da mo<strong>ed</strong>a. Por mo<strong>ed</strong>a, enten<strong>de</strong>-se todo o instrumento <strong>de</strong> trocas indiretas socialmente<br />

aceito e legitimado pelo Po<strong>de</strong>r Público, como unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta que se presta para m<strong>ed</strong>ir ou<br />

comparar o valor real dos bens, produtos e serviços colocados em circulação para consumo. 5<br />

O processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização da mo<strong>ed</strong>a na história e no <strong>direito</strong> comparado lusitano remonta à<br />

guerra <strong>de</strong> restauração portuguesa, cujos vultosos gastos levaram diversos Soberanos da Casa <strong>de</strong><br />

Bragança a <strong>de</strong>terminar a r<strong>ed</strong>ução no peso <strong>de</strong> suas mo<strong>ed</strong>as, <strong>de</strong> maneira a obter metal para cunhagem<br />

<strong>de</strong> um maior numerário a fim <strong>de</strong> colocá-lo em circulação. Tal prática oficial foi im<strong>ed</strong>iatamente<br />

incorporada pelos súditos e colonos que adulteravam as mo<strong>ed</strong>as <strong>de</strong> ouro e prata oficialmente<br />

cunhadas pela Coroa, m<strong>ed</strong>iante raspagem <strong>de</strong> suas bordas, r<strong>ed</strong>uzindo-se, assim, seu valor real, em que<br />

pese manterem, aparentemente, seu valor nominal.<br />

Com a in<strong>de</strong>pendência da colônia brasileira, passamos a cunhar nossa própria mo<strong>ed</strong>a, fato até<br />

então <strong>de</strong>feso pela Coroa lusitana, sendo a primeira o real, substituída pelo mil-réis (Rs) pela Lei n.<br />

59/1833. Com a qu<strong>ed</strong>a do Império e a proclamação da República, passamos a adotar uma política<br />

econômica <strong>de</strong>nominada “encilhamento” que visava aumentar a arrecadação financeira do Estado,<br />

m<strong>ed</strong>iante a emissão <strong>de</strong> papel-mo<strong>ed</strong>a e sua im<strong>ed</strong>iata circulação no mercado (Decretos n. 164 e<br />

165/1890). Neste processo o Estado endividava-se para proporcionar que as instituições financeiras<br />

pu<strong>de</strong>ssem financiar o <strong>de</strong>senvolvimento econômico da Nação, havendo um risco duplo <strong>de</strong><br />

endividamento público e privado, este em virtu<strong>de</strong> do inadimplemento dos particulares mutuários. Tal<br />

política <strong>de</strong> expansão econômica não alcançou os patamares <strong>de</strong>sejados, criando uma brutal crise<br />

cambiária. A posteriori, com a implantação do Estado Novo, Vargas integrou a República brasileira<br />

em um regime <strong>de</strong> intervenção estatal na economia, garantindo certa estabilida<strong>de</strong> ao mil-réis, até sua<br />

substituição pelo cruzeiro (Cr$) por meio do Decreto-Lei n. 4.791/1942, como forma <strong>de</strong> mascarar a<br />

perda do valor real <strong>de</strong> compra da mo<strong>ed</strong>a brasileira, procurando-se manter seu valor nominal.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta política pública <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> monetária como forma <strong>de</strong> se mascarar o<br />

câmbio, mantendo-se um valor nominal fictício, em que pese a <strong>de</strong>svalorização constante <strong>de</strong> seu valor<br />

real, a qual foi uma constante no cenário público do Estado brasileiro praticamente durante toda a<br />

segunda meta<strong>de</strong> do século XX, foi criada a atualização ou correção monetária, como forma <strong>de</strong> se

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