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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Segundo, foi adotada, especificamente, a prescrição intercorrente no processo administrativo, a<br />

qual ocorrerá após três anos <strong>de</strong> processo paralisado, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento ou <strong>de</strong>spacho. Assim, a<br />

lei <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência foi harmonizada com as normas aplicáveis a todos os processos<br />

administrativos <strong>de</strong> natureza sancionatória, no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, seja direta,<br />

seja indireta.<br />

Terceiro, foram ampliados, <strong>de</strong> forma substancial, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação atribuídos ao<br />

Superinten<strong>de</strong>nte-Geral do CADE, para arquivar <strong>de</strong>núncias tratadas em proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong><br />

inquérito administrativo, sem que se possa recorrer <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão ao Tribunal do CADE. Explica-se:<br />

ao receber a <strong>de</strong>núncia, o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral po<strong>de</strong> tratá-la por três tipos distintos <strong>de</strong> processo, à<br />

sua escolha, por <strong>de</strong>cisão discricionária:<br />

a) proc<strong>ed</strong>imento preparatório;<br />

b) inquérito administrativo; e<br />

c) processo administrativo.<br />

Caso o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral escolha o primeiro tipo e <strong>de</strong>cida, em seguida, arquivar a <strong>de</strong>núncia,<br />

sua <strong>de</strong>cisão é irrecorrível, isto é, o Tribunal não po<strong>de</strong>rá, a princípio, revê-la. Caso o<br />

Superinten<strong>de</strong>nte-Geral escolha o segundo tipo, manifestando-se, a posteriori, pelo arquivamento, é<br />

admitida, tão somente, a avocação do inquérito pelo Tribunal, mas o interessado não po<strong>de</strong>rá recorrer.<br />

Apenas se o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral escolher o terceiro tipo, o processo será necessariamente<br />

encaminhado ao Tribunal para julgamento. Todavia, preservou-se o check and balances entre as<br />

autorida<strong>de</strong>s antitruste, assegurando que o Tribunal po<strong>de</strong>rá rever qualquer <strong>de</strong>cisão da<br />

Superintendência-Geral, em qualquer tipo <strong>de</strong> processo, <strong>de</strong> ofício ou por provocação.<br />

Como mencionado, na hipótese <strong>de</strong> inquérito administrativo arquivado pelo Superinten<strong>de</strong>nte-Geral<br />

do CADE, foi suprimido o recurso <strong>de</strong> ofício cabível contra tal <strong>de</strong>cisão no or<strong>de</strong>namento em vigor. O<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá avocar o inquérito, mas nenhuma conduta comissiva é exigida do Superinten<strong>de</strong>nte-<br />

Geral do CADE no sentido <strong>de</strong> encaminhar o inquérito arquivado ao Tribunal. Isso visa assegurar que<br />

não serão encaminhados à <strong>de</strong>liberação do Tribunal do CADE casos manifestamente insubsistentes.<br />

A<strong>de</strong>mais, as <strong>de</strong>núncias oferecidas pelo Congresso Nacional ou por qualquer <strong>de</strong> suas Casas, as<br />

quais exigiam instauração im<strong>ed</strong>iata <strong>de</strong> processo administrativo pelo or<strong>de</strong>namento revogado, passam a<br />

ser tratadas, pela atual legislação (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 66, § 6º), como <strong>de</strong>mandas a ser<br />

investigadas pelo Superinten<strong>de</strong>nte-Geral do CADE, por meio <strong>de</strong> processo administrativo ou <strong>de</strong> mero<br />

inquérito administrativo, este passível <strong>de</strong> arquivamento sumário por ato do Superinten<strong>de</strong>nte-Geral do<br />

CADE, sem que recurso algum possa ser proposto perante o Tribunal.<br />

Foi garantida, todavia, a plena revisibilida<strong>de</strong>, pelo Tribunal, <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões da<br />

Superintendência-Geral. As <strong>de</strong>núncias oferecidas pelo Congresso Nacional <strong>de</strong>verão ser investigadas<br />

e concluídas nos prazos legais. Ao contrário da legislação revogada, a atual marca bem a diferença<br />

entre as diversas espécies <strong>de</strong> processos administrativos.<br />

O inquérito administrativo é um proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> natureza inquisitorial, instaurado no interesse<br />

das investigações. Já o processo administrativo será um proc<strong>ed</strong>imento em contraditório, <strong>de</strong>stinado a<br />

assegurar a ampla <strong>de</strong>fesa. Mimetizando a distinção existente no processo penal, o Inquérito<br />

Administrativo fará as vezes do Inquérito Policial e o Processo Administrativo stricto sensu fará as<br />

vezes da Ação Penal. A importância <strong>de</strong> se iniciar as investigações pelo Inquérito Administrativo é<br />

permitir maior flexibilida<strong>de</strong> – e, portanto, eficiência – nas investigações. Para que a Ação Penal seja<br />

bem proposta, é preciso que haja uma boa investigação no Inquérito Policial. Da mesma forma, para

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