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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Trata-se do principal órgão judicante das Nações Unidas, sendo, ainda, seu Estatuto parte<br />

integrante da Carta, conforme artigos 92 e seguintes, que fazem menção expressa ao Estatuto da Corte<br />

Permanente <strong>de</strong> Justiça.<br />

Artigo 92<br />

A Corte Internacional <strong>de</strong> Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará <strong>de</strong> acordo com o Estatuto<br />

anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente <strong>de</strong> Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta.<br />

Encontra-se s<strong>ed</strong>iado em Haia, Holanda, razão pela qual é conhecido por Corte <strong>de</strong> Haia ou<br />

Tribunal <strong>de</strong> Haia. Exerce jurisdição, restrita aos Estados, não julgando os indivíduos (pessoas<br />

físicas), sobre todos os membros das Nações Unidas, bem como sobre os países que, mesmo não<br />

sendo signatários da Carta <strong>de</strong> São Francisco, tenham a<strong>de</strong>rido ao Estatuto da Corte Internacional <strong>de</strong><br />

Justiça, em condições que serão <strong>de</strong>terminadas, em cada caso, pela Assembleia-geral, m<strong>ed</strong>iante<br />

recomendação do Conselho <strong>de</strong> Segurança.<br />

Sua principal atribuição é <strong>de</strong>liberar sobre disputas a ele submetidas por Estados, nem como<br />

emitir pareceres sobre assuntos legais a ele submetidos tanto pela Assembleia-geral quanto pelo<br />

Conselho <strong>de</strong> Segurança, bem como por agências especializadas autorizadas pela Assembleia-geral,<br />

<strong>de</strong> acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas.<br />

É um equívoco muito comum referir-se à Corte Internacional <strong>de</strong> Justiça como a Corte Penal<br />

Internacional, também conhecida por Tribunal Penal Internacional. Este se trata do primeiro tribunal<br />

penal internacional permanente, sendo estabelecido em 2002, com se<strong>de</strong> igualmente em Haia, nos<br />

termos do artigo 3º do Estatuto <strong>de</strong> Roma. Seus objetivos, <strong>de</strong>ntro do espírito da Resolução XXVIII da<br />

ONU, que estabelece os Princípios da Cooperação Internacional na I<strong>de</strong>ntificação, Detenção,<br />

Extradição e Punição dos Culpados por Crimes contra a Humanida<strong>de</strong>, são promover o Direito<br />

internacional, julgando os indivíduos, e não os Estados, sendo esta tarefa do Corte Internacional <strong>de</strong><br />

Justiça, conforme já visto.<br />

É competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos, tais como:<br />

a) genocídio: crime contra a humanida<strong>de</strong>, consistente em, com o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir, total ou<br />

parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos<br />

seguintes atos: matar membros seus; causar-lhes grave lesão à integrida<strong>de</strong> física ou mental; submeter<br />

o grupo a condições <strong>de</strong> vida capazes <strong>de</strong> o <strong>de</strong>struir fisicamente, no todo ou em parte; adotar m<strong>ed</strong>idas<br />

que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada <strong>de</strong> crianças dum<br />

grupo para outro;<br />

b) crimes <strong>de</strong> guerra: violação do <strong>direito</strong> internacional ocorrida em guerras, principalmente com<br />

violação dos <strong>direito</strong>s humanos, sendo <strong>de</strong>finidos por acordos internacionais, incluindo as Convenções<br />

<strong>de</strong> Genebra e, <strong>de</strong> maneira particular, o Estatuto <strong>de</strong> Roma, nos termos <strong>de</strong> seu artigo 8°;<br />

c) crimes contra a humanida<strong>de</strong>: termo <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional que, em sentido lato, <strong>de</strong>screve atos<br />

<strong>de</strong> perseguição, agressão ou assassinato contra um grupo <strong>de</strong> indivíduos, ou expurgos, passíveis <strong>de</strong><br />

julgamento por tribunais internacionais por caracterizarem a maior ofensa possível à raça humana;<br />

d) crimes <strong>de</strong> agressão: trata-se <strong>de</strong> ilícito internacional que ainda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, não<br />

estando suficientemente tipificado pelo <strong>direito</strong> internacional. Po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r o crime <strong>de</strong> agressão<br />

como toda a conduta, <strong>de</strong> repercussão internacional, que ameace ou promova ruptura da paz.<br />

6.5.2.6. Secretariado

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