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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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artigo 173 da CRFB, ainda que se trate <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob a regulação estatal (art. 174);<br />

c) para Maria Neuenschwan<strong>de</strong>r Escosteguy Carneiro os serviços postais têm natureza mista,<br />

tendo ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser prestadas sob regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público e outras que <strong>de</strong>vem ser<br />

prestadas sob o regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, em caráter análogo ao regime estabelecido para as<br />

telecomunicações.<br />

2.7.5.5.4. Das antinomias da legislação brasileira<br />

A legislação infraconstitucional brasileira traz fortes antinomias no que se refere ao setor postal:<br />

a) Lei n. 6.538/1978: dá aos serviços postais a natureza jurídica <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica sob<br />

regime <strong>de</strong> monopólio legal, a teor do disposto nos artigos 2 o , 7 o , 8 o e 9 o ;<br />

b) Lei n. 9.074/1995: o artigo 1 o , VII, incluído pela Lei n. 9.648/1998, expressamente classifica<br />

os serviços postais como públicos, sujeitos ao regime <strong>de</strong> concessão e permissão da Lei n.<br />

8.987/1995, que disciplinou o artigo 175 da CRFB, e sujeita a <strong>de</strong>legação à prévia e obrigatória<br />

licitação.<br />

A teor do atual texto constitucional, não há mais liberda<strong>de</strong> para o legislador infraconstitucional<br />

estabelecer monopólios estatais m<strong>ed</strong>iante ato infraconstitucional, havendo artigo estabelecendo <strong>de</strong><br />

forma expressa quais são as ativida<strong>de</strong>s econômicas que são reservadas ao Estado, conforme já visto.<br />

No que se refere ao serviço postal, o atual texto constitucional limita-se a estabelecer competência<br />

executiva da União na manutenção do mesmo (artigo 21, X) e competência legislativa da mesma para<br />

disciplinar o tema (art. 22, V). Assim, não há qualquer norma expressa que classifique os serviços<br />

postais como serviços públicos, tampouco que os coloquem como ativida<strong>de</strong> econômica sob regime<br />

<strong>de</strong> monopólio estatal, muito menos que autorize a exploração do setor diretamente pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, ou, ainda, m<strong>ed</strong>iante autorização, permissão ou concessão.<br />

2.7.5.5.5. Do posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência <strong>de</strong> nossas Cortes tem oscilado entre a existência<br />

<strong>de</strong> monopólio estatal e o regime <strong>de</strong> serviço público no que tange à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação na via<br />

postal, sem, contudo, pacificar a questão.<br />

A Superior Corte <strong>de</strong> Justiça tradicionalmente se posiciona por esten<strong>de</strong>r aos serviços postais as<br />

prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dando-lhe tratamento <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, uma<br />

vez que consi<strong>de</strong>ra recepcionado o monopólio da Lei n. 6.538/1978. Nessa linha, confira-se a ementa<br />

a seguir:<br />

Processual Penal. Violação <strong>de</strong> Privilégio Postal da União. Trancamento da Ação Penal. Monopólio da União. Recepção da<br />

Lei n. 6.538/1978. Alegação <strong>de</strong> Ausência <strong>de</strong> Justa Causa e Atipicida<strong>de</strong> da Conduta. Inocorrência (STJ. 5 a Turma.<br />

RHC n.14755/PE. Relator: Min. Jorge Scartezzini. DJ, 02.08.2004, p. 421) (grifamos).<br />

Criminal. HC. Trancamento <strong>de</strong> Ação Penal. Serviço Postal. Monopólio da União. Omissão Constitucional. Norma<br />

Formalmente Constitucional. Não Recepção da Lei n. 6.538/1978 não Verificada. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estabelecimento<br />

do Monopólio por Lei Ordinária, ainda que anterior. Contradição ou Conflito Inexistente. Serviço Postal Com Atribuição<br />

Exclusiva à União. Delegação não Autorizada. Or<strong>de</strong>m Denegada (STJ. 5 a Turma. HC n. 21804/SP. Relator: Min. Gilson<br />

Dipp. DJ, 01.12.2003, p. 373) (grifamos).<br />

Por sua vez, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem sido bastante conflitante ao tratar do tema, ora<br />

dando tratamento <strong>de</strong> serviço público, ora tratando como ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, conforme a

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