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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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20.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.656, <strong>de</strong> 1998, e n. 9.961, <strong>de</strong> 2000. A regulação da suplementação privada da saú<strong>de</strong> compete à ANS (Lei<br />

n. 9.961/00), em que pese ter sido inicialmente dividida entre a SUSEP e o Ministério da Saú<strong>de</strong>.<br />

21.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.961, <strong>de</strong> 2000. Dada sua natureza jurídica autárquica especial, as agências reguladoras são pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias <strong>de</strong> permanência no cargo para seus Diretores.<br />

22.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.984, <strong>de</strong> 2000. Tal competência é legalmente atribuída à Agência Reguladora.<br />

23. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 2.156-5, <strong>de</strong> 2001. Como agência <strong>de</strong> fomento do <strong>de</strong>senvolvimento, tal competência era<br />

atribuição legal da ADENE. Todavia, cumpre ressaltar que a ADENE foi extinta por força da Lei Complementar n. 125,<br />

<strong>de</strong> 2007.<br />

24.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 2.157-5, <strong>de</strong> 2001. A ADA foi extinta pela Lei Complementar n. 124, <strong>de</strong> 2007.<br />

25.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 10.233, <strong>de</strong> 2001. Compete a ANTT e a ANTAQ estabelecer e implementar as políticas para seus respectivos<br />

setores regulados.<br />

26.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Leis n. 9.986, <strong>de</strong> 2000 e n. 10.871, <strong>de</strong> 2004. Em que pese terem sido inicialmente criados sob regime <strong>de</strong> emprego<br />

público, a lei n. 9.986/2000 teve sua eficácia liminarmente suspensa pelo STF. A Lei n. 10.871/2004 criou o regime<br />

estatutário <strong>de</strong> cargos públicos para as agências reguladoras.<br />

27.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.649, <strong>de</strong> 1998.<br />

28. Certa Vi<strong>de</strong> Leis das PPS (n. 11.079, <strong>de</strong> 2004).<br />

29. C Vi<strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> criação da ANS – Lei n. 9.961/2000 – e a Lei n. 9.656, <strong>de</strong> 1998.<br />

30. A<br />

Tendo em vista sua natureza <strong>de</strong> autarquia sob regime especial, que lhe vincula ao Executivo, sem guardar relação <strong>de</strong><br />

subordinação, a Agência Reguladora é entre in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônomo ao Governo Central, integrante, todavia, da<br />

estrutura do Estado.<br />

CAPÍTULO IV<br />

1. C<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). “Na análise das condutas que possam vir a<br />

caracterizar infração da or<strong>de</strong>m econômica, bem como na análise das estruturas <strong>de</strong> mercado, mister se faz,<br />

inicialmente, <strong>de</strong>limitar o mercado relevante para o estudo da materialida<strong>de</strong> do fato e <strong>de</strong> seus indícios suficientes <strong>de</strong><br />

autoria. Por mercado relevante enten<strong>de</strong>-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão<br />

aplicar seus respectivos mecanismos e disputar consumidores. Para tanto, po<strong>de</strong>m se valer <strong>de</strong> diversos instrumentos,<br />

tais como campanhas publicitárias, pesquisa tecnológica para fins <strong>de</strong> baratear o custo operacional e melhorar a<br />

qualida<strong>de</strong> dos bens ofertados, <strong>de</strong>ntre outros”.<br />

2. D<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). “Todos os atos que, sob qualquer forma,<br />

possam limitar ou, ainda, prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação <strong>de</strong> mercados relevantes <strong>de</strong> bens ou<br />

serviços, <strong>de</strong>vem ser submetidos à apreciação do CADE. Todavia, nem sempre a prática <strong>de</strong> tal ato revela-se perniciosa<br />

ao mercado, traduzindo-se, muitas vezes, em m<strong>ed</strong>ida necessária para a sustentabilida<strong>de</strong> racional do mesmo. Assim,<br />

po<strong>de</strong>rá o CADE autorizar a prática <strong>de</strong>sses atos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eles tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:<br />

aumentar a produtivida<strong>de</strong> do agente econômico, melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens ou serviços, ou, ainda, propiciar a<br />

eficiência e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou econômico. Outrossim, os benefícios <strong>de</strong>correntes da outorga do CADE

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