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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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econômica por parte do Estado se dará subsidiariamente, tão somente nos casos taxativamente<br />

previstos no caput do referido artigo, a saber, imperativo <strong>de</strong> segurança nacional e relevante interesse<br />

coletivo. Para tanto, terá que estar previamente autorizado por lei, tendo que atuar em regime <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> privado e em caráter concorrencial com os <strong>de</strong>mais agentes econômicos. Assim, o Po<strong>de</strong>r<br />

Público terá que atuar m<strong>ed</strong>iante constituição <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, criando<br />

empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

Outrossim, a criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s estatais empresariais, nos termos do Decreto-Lei n. 200/1967<br />

e, atualmente previsto no artigo 173 da CRFB, somente se dará para exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica, que se releve imperativa para a segurança nacional ou <strong>de</strong> relevante interesse coletivo.<br />

Assim, salvo melhor juízo e com a <strong>de</strong>vida vênia à doutrina tradicional pátria, não há permissivo<br />

legal expresso, no atual or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, que autorize a prestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

serviço público com exclusivida<strong>de</strong> por parte <strong>de</strong> empresa pública ou soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista,<br />

em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais agentes econômicos que tenham interesse na referida ativida<strong>de</strong>. 19<br />

Isto porque a prestação <strong>de</strong> serviços públicos dar-se-á, via <strong>de</strong> regra, diretamente pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público ou, excepcionalmente, por terceiro particular <strong>de</strong>legatário (pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

privado), selecionado m<strong>ed</strong>iante prévia e obrigatória licitação para tanto.<br />

Assim, a exegese dos artigos 173 e 175, ambos da CRFB, salvo melhor juízo, nos remete à que a<br />

empresa pública ou a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, sendo pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, que<br />

atuam em regime concorrencial com os entes privados (art. 173, § 1 o , II), não po<strong>de</strong>ndo gozar <strong>de</strong><br />

privilégios não extensíveis aos <strong>de</strong>mais operadores <strong>de</strong> mercado (art. 173, § 2 o ), ao prestarem serviços<br />

públicos, <strong>de</strong>vem fazê-lo na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legatárias (concessionário ou permissionário), sempre<br />

prec<strong>ed</strong>idos da obrigatória licitação (art. 175, caput).<br />

Destarte, enten<strong>de</strong>mos que não há razoabilida<strong>de</strong> que justifique a criação <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />

empresarial <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado por parte do Estado para a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, que<br />

<strong>de</strong>verá atuar como terceiro <strong>de</strong>legatário, a ser escolhido m<strong>ed</strong>iante prévia licitação, na qual irá<br />

concorrer com os <strong>de</strong>mais agentes econômicos. Outrossim, qualquer lei que <strong>de</strong>termine a criação <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> estatal empresarial para prestação <strong>de</strong> serviço público com exclusivida<strong>de</strong> é <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> duvidosa, por tratar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação sem a prévia e obrigatória licitação para<br />

tanto.<br />

Isto porque o serviço público já é <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do Estado, a quem compete prestá-lo<br />

diretamente ou, m<strong>ed</strong>iante juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação previamente<br />

licitada a um particular.<br />

Por tais razões, enten<strong>de</strong>mos, salvo melhor juízo, que não compete mais a prestação indireta <strong>de</strong><br />

serviços públicos por parte do Estado, m<strong>ed</strong>iante constituição <strong>de</strong> empresa pública ou soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista (pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado), uma vez que, para tanto, terá que licitar a<br />

<strong>de</strong>legação em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais particulares interessados na mesma, sem po<strong>de</strong>r<br />

atribuí-la exclusivamente às suas entida<strong>de</strong>s empresariais estatais, sob pena <strong>de</strong> violação do texto<br />

constitucional (inobservância da obrigatori<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação).<br />

Todavia, o posicionamento da jurisprudência brasileira tem sido bastante misoneísta e<br />

retrógrado, reconhecendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r privilégios fiscais a empresas públicas e<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, ampliar o rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s sob monopólio estatal e <strong>de</strong>legar prestação<br />

<strong>de</strong> serviços públicos aos entes estatais empresariais (pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado) sem<br />

licitação, em que pese haver expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional para tanto. Neste sentido, confira-se:

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