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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Plenário, bem como <strong>de</strong>terminar prazos para seu cumprimento, na inexistência <strong>de</strong>stes. Enten<strong>de</strong>ndo que<br />

as providências adotadas pela parte e/ou trazidas aos autos não estão <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>cisão do<br />

CADE, a Procuradoria emitirá Nota Técnica a ser submetida à Presidência. Após a submissão à<br />

Presidência da Nota Técnica emitida pela Procuradoria, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminará a intimação da<br />

parte para que sobre ela se manifeste, no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias. O Presi<strong>de</strong>nte encaminhará sua<br />

<strong>de</strong>cisão a referendo do Plenário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua inclusão em pauta.<br />

A Procuradoria do CADE apurará a certeza e liqui<strong>de</strong>z do crédito e efetivará a inscrição em<br />

Dívida Ativa, que consiste no ato <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong>ste,<br />

nos termos do artigo 17, inciso III, da Lei Complementar n. 73/1993.<br />

O processo <strong>de</strong> execução em juízo das <strong>de</strong>cisões do CADE terá preferência sobre as <strong>de</strong>mais<br />

espécies <strong>de</strong> ação, exceto habeas corpus e mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer,<br />

constitui título executivo extrajudicial.<br />

Quanto à execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança <strong>de</strong> multa pecuniária, o trâmite<br />

será proc<strong>ed</strong>imentalizado <strong>de</strong> acordo com o disposto na Lei n. 6.830, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1980,<br />

sendo admissíveis todos os meios para garantir a eficácia da <strong>de</strong>cisão do CADE, inclusive a<br />

intervenção na empresa, se for necessário. Por sua vez, na execução que tenha por objeto, além da<br />

cobrança <strong>de</strong> multa, o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela<br />

específica da obrigação, ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem o resultado prático equivalente<br />

ao do adimplemento.<br />

A conversão da obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se<br />

impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspon<strong>de</strong>nte, cuja in<strong>de</strong>nização<br />

por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.<br />

O oferecimento <strong>de</strong> embargos ou o ajuizamento <strong>de</strong> qualquer outra ação que vise à <strong>de</strong>sconstituição<br />

do título executivo não suspen<strong>de</strong>rá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas<br />

aplicadas, para que se garanta o cumprimento da <strong>de</strong>cisão final proferida nos autos, inclusive no que<br />

tange a multas diárias. Para garantir o cumprimento das obrigações <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong>verá o juiz fixar<br />

caução idônea.<br />

Revogada a liminar, o <strong>de</strong>pósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>de</strong> Direitos Difusos. O <strong>de</strong>pósito em dinheiro não suspen<strong>de</strong>rá a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e<br />

atualização monetária, po<strong>de</strong>ndo o CADE promover a execução para cobrança da diferença entre o<br />

valor revertido ao Fundo <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os<br />

acréscimos legais, como se sua exigibilida<strong>de</strong> do crédito jamais tivesse sido suspensa.<br />

Na ação que tenha por objeto questionar judicialmente <strong>de</strong>cisão do CADE, o autor <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>duzir<br />

todas as questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, sob pena <strong>de</strong> preclusão consumativa, reputando-se <strong>de</strong>duzidas<br />

todas as alegações que po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>duzir em favor do acolhimento do p<strong>ed</strong>ido, não po<strong>de</strong>ndo o mesmo<br />

p<strong>ed</strong>ido ser <strong>de</strong>duzido sob diferentes causas <strong>de</strong> p<strong>ed</strong>ir em ações distintas, salvo em relação a fatos<br />

supervenientes.<br />

Em razão da gravida<strong>de</strong> da infração da or<strong>de</strong>m econômica, e havendo fundado receio <strong>de</strong> dano<br />

irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação, ainda que tenha havido o <strong>de</strong>pósito das multas e prestação <strong>de</strong><br />

caução, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>de</strong>terminar a adoção im<strong>ed</strong>iata, no todo ou em parte, das providências contidas<br />

no título executivo.<br />

No cálculo do valor da multa diária pela continuida<strong>de</strong> da infração, tomar-se-á como termo inicial

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