04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana <strong>de</strong> até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,<br />

ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-á o domínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

§ 1º O título <strong>de</strong> domínio e a concessão <strong>de</strong> uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do estado civil.<br />

§ 2º Esse <strong>direito</strong> não será reconhecido ao mesmo possuidor mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br />

A elaboração e implementação, por parte do Município, <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

expansão urbanas, planejada e racional, envolve, <strong>de</strong>ntre outros fatores:<br />

a) or<strong>de</strong>nação do transporte público: <strong>de</strong> forma a permitir flui<strong>de</strong>z da população no que se refere ao<br />

seu <strong>de</strong>slocamento municipal e intermunicipal;<br />

b) saneamento básico: <strong>de</strong> maneira a garantir o controle preventivo <strong>de</strong> todos os fatores que<br />

possam prejudicar a saú<strong>de</strong> da população, tais como controle e prevenção <strong>de</strong> doenças, promoção <strong>de</strong><br />

hábitos higiênicos, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> esportes, promoção da limpeza pública, manutenção <strong>de</strong><br />

praças e jardins, combate a incêndios, combate aos vetores <strong>de</strong> doenças, implantação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

esgoto e <strong>de</strong>jetos orgânicos, entre outros;<br />

c) calçamento: trata-se do espaço <strong>de</strong> domínio público <strong>de</strong>stinado ao caminho <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres,<br />

construído <strong>de</strong> maneira a permitir que haja harmonia no conjunto arquitetônico, garantindo-se, assim,<br />

que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ir e vir seja plenamente realizado;<br />

d) lazer: trata-se do espaço <strong>de</strong> domínio público franqueado à população para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

entretenimento, repouso, diversão, recreação, convívio e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> trabalhos voluntários,<br />

sociais ou familiares.<br />

Enfim, planejamento urbano <strong>de</strong>ve integrar todas as políticas setoriais, englobando tudo aquilo<br />

que oferece conforto ao cidadão resi<strong>de</strong>nte ou que esteja apenas <strong>de</strong> passagem pela cida<strong>de</strong>.<br />

Outrossim, o atual texto constitucional legitimou nova espécie <strong>de</strong> usucapião, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que permite a assunção da titularida<strong>de</strong> da<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> ao possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins <strong>de</strong><br />

habitação. Sua base normativa se encontra no art. 183 da Constituição da República, estando<br />

regulamentado nos arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei <strong>de</strong> Diretrizes Gerais da Política Urbana<br />

(Estatuto das Cida<strong>de</strong>s). A usucapião especial urbana se subdivi<strong>de</strong> em duas modalida<strong>de</strong>s, a saber,<br />

individual e coletiva.<br />

A usucapião urbana individual se instrumentaliza nos casos <strong>de</strong> imóveis urbanos com área<br />

limitada em até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado pelo possuidor<br />

com animus <strong>de</strong> moradia para si ou para abrigo <strong>de</strong> sua família, bem como que o indivíduo tenha<br />

tratado o imóvel como se dono fosse. Por sua vez, a usucapião urbana coletiva operacionaliza-se nos<br />

casos <strong>de</strong> imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. Faz-se imprescindível que o<br />

imóvel tenha sido ocupado por uma população <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong> baixa renda, como se donos fossem,<br />

sem que seja possível i<strong>de</strong>ntificar as respectivas áreas <strong>de</strong> cada possuidor, <strong>de</strong>stinando-se o imóvel<br />

para moradia <strong>de</strong>les ou <strong>de</strong> suas famílias.<br />

Em ambos os casos, não se exige justo título, presumindo-se a boa-fé. Todavia, mister se faz que<br />

o possuidor não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural, bem como que a posse tenha<br />

ocorrido:<br />

a) <strong>de</strong> maneira mansa e pacífica;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!