04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

o critério <strong>de</strong> apresentação na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> 20% ou mais <strong>de</strong> mercado relevante, bem como<br />

se exige que a empresa a ser adquirida tenha, ao menos, faturamento <strong>de</strong> R$ 30 milhões <strong>de</strong> reais,<br />

inaugurando-se o sistema <strong>de</strong> dupla trava cumulativa.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista processual, merece <strong>de</strong>staque o fato <strong>de</strong> que o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral po<strong>de</strong>rá<br />

aprovar ou impugnar o ato <strong>de</strong> concentração. Se o aprovar, qualquer interessado po<strong>de</strong>rá recorrer ao<br />

Tribunal, o qual po<strong>de</strong>rá, ainda, avocar o processo. Se o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral o impugnar, o<br />

processo será encaminhado ao Tribunal.<br />

O Superinten<strong>de</strong>nte-Geral po<strong>de</strong>rá, ainda, sugerir ao Conselheiro Relator a propositura <strong>de</strong> acordo<br />

em ato <strong>de</strong> concentração econômica, antecipando-se a uma <strong>de</strong>cisão do Tribunal sobre as condições<br />

necessárias para a aprovação da união empresarial, mas os termos do acordo serão, sempre,<br />

apreciados pelo Tribunal (nos termos do art. 11, IX, combinado com o art. 13, X, ambos da Lei n.<br />

12.529, <strong>de</strong> 2011).<br />

A adoção do controle prévio dos atos <strong>de</strong> concentração econômica coloca o Brasil na linha da<br />

experiência internacional e impe<strong>de</strong> a ocorrência <strong>de</strong> prejuízos econômicos resultantes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfazimento, a mando do CADE, <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> união empresarial já concluída pelas empresas<br />

participantes do ato <strong>de</strong> concentração econômica.<br />

Tal regra, em tese, amplia as chances <strong>de</strong> o CADE impor restrições legítimas à união empresarial<br />

que, se já estivesse concretizada no plano dos fatos, talvez fosse aprovada pelo CADE em razão dos<br />

custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento envolvidos e <strong>de</strong> eventual temor do CADE em assumir <strong>de</strong>sgaste perante a<br />

opinião pública, como <strong>de</strong>corrência do cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termine o <strong>de</strong>smanche da fusão<br />

ou aquisição.<br />

4.5.1.2. Repressão a condutas anticompetitivas<br />

A repressão a condutas anticoncorrenciais traduz-se na análise e verificação <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong><br />

empresas que po<strong>de</strong>m configurar infração à or<strong>de</strong>m econômica, conforme será tratado adiante.<br />

Vale citar, a título exemplificativo, as vendas casadas, os acordos <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> e a prática <strong>de</strong><br />

cartel (adoção <strong>de</strong> conduta concertada entre empresas que atuam em um mesmo mercado, por meio <strong>de</strong><br />

fixação <strong>de</strong> preços, <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> mercados ou <strong>de</strong> falseamento em licitações públicas). Nesses casos,<br />

o SBDC – Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência – po<strong>de</strong> realizar proc<strong>ed</strong>imento preparatório,<br />

ainda que em caráter preliminar, ou, igualmente, instaurar processo administrativo, conforme o caso,<br />

para apurar os fatos.<br />

No atual contexto socioeconômico, a repressão a condutas anticompetitivas representa o gran<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>safio à frente do SBDC. Tem-se priorizado os casos <strong>de</strong> condutas concertadas multilaterais<br />

(cartéis), tanto no plano nacional como no internacional. Nesse último caso, o propósito é verificar e<br />

i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> que forma cartéis <strong>de</strong> empresas multinacionais afetaram a economia e o consumidor<br />

nacional. Universalmente reconhecidos como danosos a uma economia <strong>de</strong> mercado eficiente, cartéis<br />

para fixação <strong>de</strong> preço ou divisão <strong>de</strong> mercado são um empecilho ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico,<br />

razão pela qual não po<strong>de</strong>m ser tolerados, <strong>de</strong>vendo o Estado reprimir tal conduta.<br />

Acerca do controle <strong>de</strong> condutas anticoncorrenciais, também conhecido como análise das<br />

infrações da or<strong>de</strong>m econômica, quatro inovações legislativas merecem <strong>de</strong>staque em relação ao<br />

mo<strong>de</strong>lo revogado.<br />

Primeiro, foi suprimida, como infração, a conduta <strong>de</strong> impor preços excessivos, prevista no<br />

or<strong>de</strong>namento ulterior (art. 21, XXIV, da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!