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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Art. 81. A <strong>de</strong>fesa dos interesses e <strong>direito</strong>s dos consumidores e das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em juízo individualmente,<br />

ou a título coletivo.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quando se tratar <strong>de</strong>:<br />

I – interesses ou <strong>direito</strong>s difusos, assim entendidos, para efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza indivisível,<br />

<strong>de</strong> que sejam titulares pessoas in<strong>de</strong>terminadas e ligadas por circunstâncias <strong>de</strong> fato;<br />

II – interesses ou <strong>direito</strong>s coletivos, assim entendidos, para efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza indivisível<br />

<strong>de</strong> que seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica<br />

base;<br />

III – interesses ou <strong>direito</strong>s individuais homogêneos, assim entendidos os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum.<br />

Da leitura do texto legal acima, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que todo o interesse da coletivida<strong>de</strong> tem por<br />

característica a transindividualida<strong>de</strong>, ficando sob a titularida<strong>de</strong> não <strong>de</strong> uma única pessoa, mas <strong>de</strong><br />

todo um agrupamento ao qual congrega, dada sua indivisibilida<strong>de</strong>.<br />

2.7.4. Entida<strong>de</strong>s estatais empresariais<br />

São pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado (entida<strong>de</strong>s empresariais), instituídas sob as regras do<br />

<strong>direito</strong> cível e empresarial. Têm por finalida<strong>de</strong> a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial,<br />

tipicamente privada, ou a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que possa ser efetivada<br />

igualmente sob as normas, princípios e regras do <strong>direito</strong> privado. Ressalte-se que, em ambos os<br />

casos, <strong>de</strong>ve se configurar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imperativo para a segurança nacional ou <strong>de</strong> relevante<br />

interesse para a coletivida<strong>de</strong>.<br />

A autorização para sua criação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei específica, sendo criadas, como toda pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, m<strong>ed</strong>iante o registro <strong>de</strong> seus atos constitutivos no ofício cartorial<br />

competente. Sua <strong>de</strong>finição legal encontra-se positivada no Decreto-Lei n. 200/1967, a seguir<br />

transcrito:<br />

Decreto-Lei n. 200/1967<br />

Art. 5 o (...)<br />

II – Empresa Pública – a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, com patrimônio próprio e capital<br />

exclusivo da União, criado por lei para a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica que o Governo seja levado a exercer por força<br />

<strong>de</strong> contingência ou <strong>de</strong> conveniência administrativa po<strong>de</strong>ndo revestir-se <strong>de</strong> qualquer das formas admitidas em <strong>direito</strong>.<br />

III – Soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> Economia Mista – a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, criada por lei para a<br />

exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, sob a forma <strong>de</strong> soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> anônima, cujas ações com <strong>direito</strong> a voto pertençam em sua<br />

maioria à União ou a entida<strong>de</strong> da Administração Indireta.<br />

Observe-se que, por sua <strong>de</strong>finição legal, a criação das entida<strong>de</strong>s empresariais <strong>de</strong>ve se dar, tão<br />

somente, para a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica em que o Estado seja levado a atuar por questões<br />

<strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong> relevante interesse coletivo, não subsistindo mais, salvo melhor juízo, as<br />

hipóteses <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s empresariais para a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, ante a exegese<br />

sistemática do artigo 173 e § 1 o8 combinado com o artigo 175, todos da Constituição da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Sua criação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei específica autorizadora, na qual <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas quais as<br />

hipóteses <strong>de</strong> imperativo para a segurança nacional ou <strong>de</strong> relevante interesse coletivo serão atendidas,<br />

todavia somente se efetiva com o registro dos atos constitutivos no órgão competente, à luz da<br />

exegese sistemática do artigo 37, XIX, combinado com as disposições do artigo 173, ambos da

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