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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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concomitantemente com o processo <strong>de</strong> r<strong>ed</strong>ução da participação do Estado na área econômica.<br />

Isto porque o mo<strong>de</strong>lo intervencionista social adotado no caso brasileiro, igualmente, revelou-se<br />

incapaz <strong>de</strong> prestar zelosa e eficientemente os serviços públicos e <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas. Destarte, mister se fez e ainda se faz a gradual <strong>de</strong>volução das ativida<strong>de</strong>s que ainda são<br />

prestadas pelo Po<strong>de</strong>r Público à iniciativa privada. Observe-se que o programa <strong>de</strong> reforma do Estado<br />

brasileiro <strong>de</strong>correu da incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o setor público prosseguir como principal agente financiador<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento econômico, sendo inaugurado pela Lei n. 8.031/1990.<br />

A transferência das funções <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública do setor estatal para o privado, ampliando o<br />

leque <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>ste, com os fenômenos da publicização (o chamado terceiro setor ou setor<br />

público não estatal) e da privatização, resultou, para o Estado, em po<strong>de</strong>res crescentes <strong>de</strong> regulação,<br />

<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> planejamento da ativida<strong>de</strong> econômica. A retirada do Estado da prestação direta<br />

<strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s não significou uma r<strong>ed</strong>ução do intervencionismo, mas uma mudança <strong>de</strong> parâmetros<br />

no foco estatal.<br />

Isto porque tal mudança <strong>de</strong> paradigma fez com que o Po<strong>de</strong>r Público focasse esforços em suas<br />

vertentes reguladora e fiscalizadora, por meio <strong>de</strong> entes <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> subordinação, com autonomia<br />

perante as ingerências políticas, bem como com funções técnicas <strong>de</strong>limitadas, para que a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços essenciais à população não ficasse submetida apenas à <strong>de</strong>cisão das empresas privadas,<br />

mas fosse realizada <strong>de</strong> acordo com o cumprimento <strong>de</strong> regras previamente <strong>de</strong>limitadas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

Tais funções são, atualmente, <strong>de</strong>senvolvidas pelos diversos entes reguladores <strong>de</strong> mercados<br />

econômicos e setores <strong>de</strong> relevante interesse coletivo, bem como pelas autorida<strong>de</strong>s que compõem o<br />

Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência e <strong>de</strong> Defesa Comercial.<br />

2.2. EVOLUÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA NO DIREITO CONSTITUCIONAL PÁTRIO<br />

A Carta Imperial do Brasil (1824), inspirada na Carta francesa <strong>de</strong> 1814, estabeleceu o <strong>direito</strong> à<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> material e intelectual, assegurando o livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não atentasse aos costumes públicos (art. 179 e incisos). A Constituição da Monarquia se<br />

<strong>de</strong>stacou como um dos primeiros textos constitucionais a inserir normas relativas a <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais, conforme trechos a seguir transcritos:<br />

Art. 179. A inviolabilida<strong>de</strong> dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberda<strong>de</strong>, a<br />

segurança individual, e a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.<br />

(...)<br />

XXII. E’garantido o Direito <strong>de</strong> Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> em toda a sua plenitu<strong>de</strong>. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e<br />

emprego da Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do Cidadão, será elle préviamente in<strong>de</strong>mnisado do valor <strong>de</strong>lla. A Lei marcará os casos, em que<br />

terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se <strong>de</strong>terminar a in<strong>de</strong>mnisação.<br />

(...)<br />

XXIV. Nenhum genero <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> cultura, industria, ou commercio pó<strong>de</strong> ser prohibido, uma vez que não se opponha<br />

aos costumes publicos, á segurança, e sau<strong>de</strong> dos Cidadãos.<br />

(...)<br />

XXVI. Os inventores terão a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>scobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um<br />

privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam <strong>de</strong> soffrer pela vulgarisação.<br />

A Carta Republicana <strong>de</strong> 1891 trouxe a lume o <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (art. 72, 8º), com

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