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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Ribeiro Bastos, 43 igualmente esposado pela jurisprudência, constituiria ato jurídico e, nesse caso, só<br />

vincularia o setor público. Essa divergência possui implicações práticas, conforme dito acima, na<br />

m<strong>ed</strong>ida em que, em se tratando <strong>de</strong> ato político, o Estado não po<strong>de</strong>ria ser responsabilizado em função<br />

<strong>de</strong> inadimplemento das diretivas estatais. Ao revés, consi<strong>de</strong>rando-o como ato jurídico, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> torna-se plenamente cabível.<br />

Nos países que adotam a forma parlamentarista <strong>de</strong> governo, a não execução do plano implica em<br />

responsabilização do chefe do Executivo e seu gabinete, perante o Parlamento. Por sua vez, nos<br />

países presi<strong>de</strong>ncialistas, a divergência acima se faz presente.<br />

Historicamente, 44 o Brasil somente passou a adotar políticas públicas no que tange à or<strong>de</strong>m<br />

econômica, a partir da Carta Política <strong>de</strong> 1934. Em relação aos dois regimes constitucionais<br />

anteriores, o Imperial <strong>de</strong> 1824 e o Republicano <strong>de</strong> 1891, não havia uma política <strong>de</strong> planejamento<br />

econômico para <strong>de</strong>senvolvimento do país. Neste período, conforme já visto, a economia brasileira<br />

era extrativista agrária, voltada para o mercado exterior, baseada em mão <strong>de</strong> obra escrava, fato que<br />

não dificultava a consolidação <strong>de</strong> um mercado consumidor.<br />

Observe-se que a ausência <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> planejamento econômico teve consequências<br />

funestas para o primeiro Império. Isto porque, sem contar com políticas públicas <strong>de</strong> sustentação e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômicos, o governo <strong>de</strong> P<strong>ed</strong>ro I protagonizou, logo em seus primeiros anos, uma<br />

crise sem prece<strong>de</strong>ntes, oriunda do endividamento público, uma vez que o Império do Brasil teve que<br />

pagar a Portugal 600 mil libras e assumir uma dívida portuguesa <strong>de</strong> 1,4 milhão <strong>de</strong> libras junto a<br />

bancos ingleses para garantir o reconhecimento <strong>de</strong> sua Soberania, além da contratação <strong>de</strong><br />

empréstimos <strong>de</strong> monta junto a instituições inglesas (Banco Nathan Rothchild), na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 3,6<br />

milhões <strong>de</strong> libras. Sem políticas econômicas sustentáveis, o Erário dilapidou-se rapidamente, tendo<br />

o Governo imperial que recorrer à emissão e circulação <strong>de</strong> mo<strong>ed</strong>as <strong>de</strong> cobre, fato que só acirrou a<br />

crise.<br />

Outrossim, merece <strong>de</strong>staque que o Segundo Império igualmente não se preocupou com o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sustentável da economia, relegando o país a uma economia agrária e escravocrata,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do mercado externo. Outrossim, a abolição da mão <strong>de</strong> obra escrava, marco histórico em<br />

nosso país, uma vez que fomos a última nação do mundo a abolir a escravatura, não contou com uma<br />

política <strong>de</strong> substituição e relocação dos escravos por parte do Governo Imperial, tampouco houve<br />

planejamento para implementação do trabalho assalariado.<br />

Conforme dito, somente a partir da adoção <strong>de</strong> cartas constitucionais intervencionistas, o Brasil<br />

passou a estabelecer políticas públicas para seu <strong>de</strong>senvolvimento econômico. A Constituição <strong>de</strong><br />

1934 estabelecia como competência da União o estabelecimento <strong>de</strong> Planos para a integração <strong>de</strong><br />

transportes férreos e rodoviários, a teor do seu artigo 5 o , IX. Por sua vez, em 1937, via Decreto-Lei<br />

n. 1.058/1939, foi estabelecido o Plano Especial <strong>de</strong> Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa<br />

Nacional. Em 1943, o Decreto-Lei n. 6.144/1943 estabeleceu o Plano <strong>de</strong> Obras e Equipamentos, em<br />

substituição ao Plano <strong>de</strong> 1937. O Plano Salte foi criado pela Lei n. 1.102/1950, autorizando o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República a realizar empreendimentos nas áreas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, alimentação, transportes e<br />

<strong>ed</strong>ucação. Em 1950, via Portaria <strong>de</strong> 24.10.1951, o Ministro <strong>de</strong> Estado das Relações Exteriores cria a<br />

Comissão Mista Brasil-Estados Unidos para promover a execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

econômico do Brasil.<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar a gestão presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Juscelino Kubitschek como a primeira administração<br />

a adotar um planejamento econômico estatal racional, para atingir os objetivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento

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