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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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m<strong>ed</strong>iante a criação <strong>de</strong> monopólios convencionais.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que a criação <strong>de</strong> monopólios convencionais impossibilita a influenciação <strong>de</strong><br />

oferta e <strong>de</strong>manda na formação <strong>de</strong> preços. Isto porque, em um mercado dominado por um único<br />

produtor, no qual este <strong>de</strong>tém a exclusivida<strong>de</strong> da oferta, em nada os consumidores po<strong>de</strong>rão influenciar,<br />

uma vez que a <strong>de</strong>manda ficará alijada do processo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> preços, o qual sujeitar-se-á, tão<br />

somente, a quem <strong>de</strong>tém a unicida<strong>de</strong> da oferta <strong>de</strong> produtos. Por óbvio, o acesso será dificultado por<br />

forte barreira, somente sendo franqueado a quem se sujeitar à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem produz e ven<strong>de</strong>.<br />

Outrossim, a diversificação dos bens comercializados e o estímulo ao <strong>de</strong>vido processo<br />

competitivo entre os agentes econômicos, tornam-se mister nas etapas <strong>de</strong> produção e distribuição, a<br />

fim <strong>de</strong> se alcançar o patamar <strong>de</strong> preços ótimos, maximizando o acesso dos consumidores e,<br />

consequentemente o volume <strong>de</strong> transações realizadas.<br />

Por meio da maximização do volume <strong>de</strong> transações econômicas, garante-se o acesso <strong>de</strong> um maior<br />

número possível <strong>de</strong> pessoas aos bens, produtos e serviços <strong>de</strong> que necessitam para viver e<br />

<strong>de</strong>senvolverem-se na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> como cidadãos plenos e produtivos.<br />

Todavia, como não se <strong>de</strong>scobriu, ainda, uma fórmula eficiente para se extinguir as mazelas<br />

oriundas das diferenças naturais dos indivíduos, mormente no que se refere à sua capacida<strong>de</strong> natural<br />

<strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e acumulação <strong>de</strong> riquezas, mister se faz ao Estado tentar minimizar tais<br />

diferenças, <strong>de</strong> modo a assegurar que o crescimento econômico se traduza em <strong>de</strong>senvolvimento social.<br />

Em uma perspectiva internacional, a justiça econômica revela-se não como uma m<strong>ed</strong>ida única,<br />

mas como um mo<strong>de</strong>lo a ser adaptado e configurado à realida<strong>de</strong> doméstica <strong>de</strong> cada Nação envolta,<br />

uma vez que, em virtu<strong>de</strong> das diferenças históricas e multiculturais, os povos possuem problemas e<br />

questões sociais que lhes são peculiares, embora alguns possam se revelar comuns, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

resolvidos com base em uma fórmula única, pois, não raro, os mecanismos <strong>de</strong> soluções pensados<br />

para uma Nação somente se revelam eficientes em face da cultura <strong>de</strong> seu povo, a qual po<strong>de</strong> se<br />

revelar falha em se consi<strong>de</strong>rando outras realida<strong>de</strong>s internas.<br />

No que tange à teorização <strong>de</strong> uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> justa, conforme Rawls <strong>de</strong>monstrou com clareza<br />

ímpar, não há como se dissociar a justiça do acesso aos bens para satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />

coletivas e individuais. Assim, a disputa por tais bens será uma consequência inexorável da vida em<br />

coletivida<strong>de</strong>, mormente em se consi<strong>de</strong>rando seu aspecto <strong>de</strong> escassez.<br />

Nessa linha, há que se reconhecer como fatores legítimos nos indivíduos suas capacida<strong>de</strong>s<br />

naturais, que lhes permitem individualizar em sua esfera <strong>de</strong> domínio privado parcela maior <strong>de</strong> bens,<br />

não havendo como se pressupor que a justiça seria a premissa <strong>de</strong> colocar à disposição dos cidadãos<br />

a mesma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens. Isto porque, ao se nivelar em sentido material todos os indivíduos,<br />

pressupondo que todos terão que viver com a mesma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, pre<strong>de</strong>terminada pela<br />

autorida<strong>de</strong> política, <strong>de</strong>sestimula-se o crescimento pessoal, alijando o indivíduo <strong>de</strong> suas ambições<br />

próprias. Desta feita, sem incentivos ao crescimento pessoal, não há como se pressupor que a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> irá se <strong>de</strong>senvolver <strong>de</strong> forma satisfatória, mormente no que se refere ao atendimento das<br />

necessida<strong>de</strong>s das gerações futuras.<br />

Todavia, a mera corrida egoística pelo sucesso individual conduz a um utilitarismo superficial e<br />

egoísta, o qual gera resultados igualmente perniciosos no seio social. Desta feita, o pensamento <strong>de</strong><br />

Rawls <strong>de</strong>nota uma luci<strong>de</strong>z ímpar ao tentar racionalizar a disputa privatista pela amealhação<br />

individual <strong>de</strong> bens com a realização do bem-estar comum, mormente no atendimento do anseio e das<br />

expectativas dos menos favorecidos. Para tanto, propõe que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> se organize <strong>de</strong> forma

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