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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.<br />

(...)<br />

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, titular da competência para exigir o seu<br />

cumprimento (grifamos).<br />

Observe-se que a lei po<strong>de</strong> atribuir à Autarquia ou qualquer órgão sujeição ativa <strong>de</strong> tributos no<br />

sentido <strong>de</strong> dar-lhe capacida<strong>de</strong> para conduzir todo o proc<strong>ed</strong>imento administrativo tributário para<br />

constituição do crédito, bem como, em caso <strong>de</strong> eventual inadimplemento, para promover sua<br />

inscrição em Dívida Ativa e posterior execução fiscal em juízo. Assim, não há qualquer vício <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> que macule a arrecadação e recolhimento a ser efetuado, uma vez que, com fulcro nos<br />

dispositivos acima, resta claro que não há, necessariamente, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre a competência<br />

legislativa que institui o tributo e a capacida<strong>de</strong> para figurar no polo ativo da relação obrigacional<br />

tributária.<br />

Destaque-se, ainda, que a Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) é clara ao fixar<br />

competência legal às Autarquias para efetuar inscrição em Dívida Ativa tributária e não tributária,<br />

bem como para ajuizar os respectivos executivos fiscais, a teor do expresso em seu art. 1º, a seguir<br />

transcrito:<br />

Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos<br />

Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

(grifamos).<br />

Corroborando o entendimento acima, a melhor doutrina tributária é unânime. Na lição <strong>de</strong> Sacha<br />

Calmon Navarro Coelho 8 :<br />

De ingressar agora no exame do sujeito ativo da obrigação tributária: Art. 119. (...) A insuficiência do artigo é gritante. Por<br />

primeiro, ignora a diferença entre competência para legislar sobre relações jurídico-tributárias e a capacida<strong>de</strong> para lançar e<br />

receber tributos na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito ativo da obrigação tributária (que se instaura com a ocorrência do fato gerador a<br />

teor do art. 113, § 1º, c/c art. 139 do CTN). São categorias bem diversas. A competência tributária revela uma aptidão<br />

legislativa ou regulamentar (emissão <strong>de</strong> comandos normativos). A capacida<strong>de</strong> tributária <strong>de</strong>svela relação jurídica entre os<br />

sujeitos ativos e passivos em cópula obrigacional. (...) A competência para instituir contribuições sociais<br />

previ<strong>de</strong>nciárias é da União Fe<strong>de</strong>ral, mas a capacida<strong>de</strong> tributária ativa para exigi-las e recebê-las é da autarquia<br />

previ<strong>de</strong>nciária responsável pela segurida<strong>de</strong> social, ente diverso, portanto, do que <strong>de</strong>tém a competência<br />

legislativa, do que instituiu e, por isso, torna exigíveis ditas contribuições (grifamos).<br />

Outrossim, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado 9 nos fornece, em seu magistério, precioso manancial que<br />

guarda estrita relação <strong>de</strong> pertinência com a hipótese dos autos:<br />

Na verda<strong>de</strong> o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, não é<br />

necessariamente titular da competência para instituir o tributo. Po<strong>de</strong> ter recebido – <strong>de</strong> quem tenha essa competência –<br />

<strong>de</strong>legação que o coloca na condição <strong>de</strong> sujeito ativo da obrigação tributária, sem que tenha competência para instituir o<br />

tributo. O art. 119 há que ser interpretado em consonância com os arts. 6º e 7º do Código Tributário Nacional. Não<br />

há que se confundir a competência para instituir o tributo, que <strong>de</strong>corre da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e é in<strong>de</strong>legável,<br />

com a competência para exigir o tributo na condição <strong>de</strong> sujeito ativo da respectiva obrigação, que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr<br />

<strong>de</strong> atribuição feita pela lei, nos termos da ressalva feita pelo art. 7º e seus §§ do Código Tributário Nacional. (...)<br />

Na verda<strong>de</strong>, a expressão “titular da competência para exigir o adimplemento da obrigação tributária” significa ter<br />

condições para promover a execução fiscal, que é o instrumento posto pela or<strong>de</strong>m jurídica à disposição do<br />

sujeito ativo da obrigação tributária para exigir seu cumprimento. (...) Po<strong>de</strong> ocorrer que a lei institua um tributo e

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