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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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ARTIGO 5<br />

Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os <strong>de</strong>mais Estados-Partes do presente<br />

Protocolo, no âmbito específico dos Acordos <strong>de</strong> Integração vigentes entre eles, consi<strong>de</strong>rarão a natureza e o alcance das<br />

m<strong>ed</strong>idas a serem aplicadas, levando em conta a gravida<strong>de</strong> da situação existente.<br />

Tais m<strong>ed</strong>idas compreen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a suspensão do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos<br />

<strong>de</strong> integração até a suspensão dos <strong>direito</strong>s e obrigações resultantes <strong>de</strong>stes processos.<br />

ARTIGO 6<br />

As m<strong>ed</strong>idas previstas no artigo 5 prece<strong>de</strong>nte serão adotadas por consenso pelos Estados-Partes do presente Protocolo,<br />

conforme o caso e em conformida<strong>de</strong> com os Acordos <strong>de</strong> Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado,<br />

que não participará do processo <strong>de</strong>cisório pertinente. Tais m<strong>ed</strong>idas entrarão em vigor na data em que se faça a<br />

comunicação respectiva.<br />

ARTIGO 7<br />

As m<strong>ed</strong>idas a que se refere o artigo 5 aplicadas ao Estado-Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal<br />

Estado da concordância dos Estados que adotaram tais m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> que se verificou o pleno restabelecimento da or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>mocrática, que <strong>de</strong>verá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.<br />

Em meio ao período <strong>de</strong> suspensão do Paraguai do Conselho <strong>de</strong> Mercado Comum e <strong>de</strong>mais órgãos<br />

estruturais e <strong>de</strong>cisórios, os Estados signatários do Mercosul aprovaram a a<strong>de</strong>são como membro<br />

pleno da Venezuela no bloco econômico, cujo Protocolo <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são encontrava-se pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

ratificação por parte do Legislativo paraguaio.<br />

Tal ato <strong>de</strong>ve ser avaliado com extrema cautela. Isso porque a suspensão <strong>de</strong> um membro pleno<br />

acarreta o sobrestamento <strong>de</strong>ste nos processos <strong>de</strong>cisórios posteriores, não nos em andamento,<br />

conforme interpretação sistemática dos artigos 4º, 5º e 6º acima transcritos. Assim, seguindo a<br />

exegese retro, uma vez que o processo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são da Venezuela já estava em andamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2006,<br />

não haveria juridicida<strong>de</strong> em se efetivar a entrada da mesma à revelia do Paraguai, ainda que este<br />

estivesse em período <strong>de</strong> suspensão. Isso porque o sobrestamento <strong>de</strong>terminado pelo Protocolo <strong>de</strong><br />

Ushuaia é precário e temporário, tendo efeitos até o restabelecimento da Or<strong>de</strong>m Democrática, nos<br />

termos do artigo 7º. Salvo melhor juízo, somente os processos <strong>de</strong>cisórios iniciados e encerrados<br />

durante o período <strong>de</strong> suspensão paraguaio é que po<strong>de</strong>riam, em tese, ser <strong>de</strong>liberados sem a<br />

participação consensual <strong>de</strong>ste. Os processos <strong>de</strong>cisórios já em curso teriam <strong>de</strong> ser, igualmente,<br />

sobrestados, até que se <strong>de</strong>cidissem pela volta do Paraguai ao bloco ou pela saída <strong>de</strong>finitiva do<br />

mesmo, em respeito ao princípio do consensualismo que rege as tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no âmbito do<br />

Mercosul.<br />

Todavia, este não foi o posicionamento adotado pelos <strong>de</strong>mais membros plenos. Argentina e<br />

Uruguai, abalizados por entendimento do Brasil, firmado pela Advocacia-Geral da União,<br />

enten<strong>de</strong>ram que a suspensão <strong>de</strong>terminada pelo Protocolo <strong>de</strong> Ushuaia teria aplicabilida<strong>de</strong> sobre os<br />

processos <strong>de</strong>cisórios em curso, fato este que permitiria a entrada da Venezuela como membro pleno,<br />

ainda que pen<strong>de</strong>nte a ratificação do Protocolo <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são <strong>de</strong>sta, por parte do Legislativo paraguaio.<br />

Conforme nota divulgada pela Advocacia-Geral da União:<br />

Artigo – Mercosul e as sanções no <strong>direito</strong> comunitário – Por Luís Inácio Adams Data da publicação: 06.07.2012<br />

O <strong>de</strong>sdobramento do processo <strong>de</strong> impeachment ocorrido no Paraguai e seus efeitos no contexto do Mercosul têm<br />

provocado controvérsia em torno <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> comunitário sancionador (relativo às sanções).<br />

Uma or<strong>de</strong>m internacional segura repele a i<strong>de</strong>ntificação do <strong>direito</strong> comunitário com critérios <strong>de</strong> soft law, <strong>de</strong> <strong>direito</strong> sem<br />

sanção. Turbulências exigem ação e objetivida<strong>de</strong>, tendo como pano <strong>de</strong> fundo o compromisso <strong>de</strong>mocrático que anima<br />

nossa relação com nossos vizinhos.

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