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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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um Estado-parte não cumprir a <strong>de</strong>cisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-partes na<br />

controvérsia po<strong>de</strong>rão adotar m<strong>ed</strong>idas compensatórias temporárias, tais como a suspensão <strong>de</strong><br />

concessões ou outras equivalentes, ten<strong>de</strong>ntes a obter seu cumprimento. Destarte, em que pese possuir<br />

status <strong>de</strong> coisa julgada, a <strong>de</strong>cisão não goza <strong>de</strong> força executória perante o Estado-parte sucumbente.<br />

Qualquer dos Estados-partes na controvérsia po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quinze dias <strong>de</strong> notificada a<br />

<strong>de</strong>cisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que <strong>de</strong>verá<br />

cumprir-se. O Tribunal Arbitral se manifestará <strong>de</strong>ntro dos quinze dias subsequentes.<br />

Se o Tribunal Arbitral consi<strong>de</strong>rar que as circunstâncias o exigem, po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o<br />

cumprimento da <strong>de</strong>cisão até que <strong>de</strong>cida sobre a solicitação apresentada.<br />

Cada Estado-parte na controvérsia custeará as <strong>de</strong>spesas ocasionadas pela ativida<strong>de</strong> do árbitro<br />

por ele nomeado. As <strong>de</strong>spesas do Presi<strong>de</strong>nte, bem como as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas do Tribunal Arbitral,<br />

serão custeadas em partes iguais pelos Estados-partes na controvérsia, a menos que o Tribunal<br />

<strong>de</strong>cida distribuí-las em diferentes proporções.<br />

6.15.3.3. Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão<br />

Conforme já dito, o Protocolo <strong>de</strong> Olivos, mantendo a estrutura para solução <strong>de</strong> controvérsias<br />

estabelecida no Protocolo <strong>de</strong> Brasília, cria uma segunda instância recursal, <strong>de</strong> caráter contínuo,<br />

<strong>de</strong>nominada Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão, que será provocada m<strong>ed</strong>iante interposição <strong>de</strong> peça<br />

processual <strong>de</strong>nominada recurso <strong>de</strong> revisão.<br />

Observe-se que qualquer das partes na controvérsia po<strong>de</strong>rá apresentar um recurso <strong>de</strong> revisão do<br />

laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão, em prazo não superior a 15<br />

(quinze) dias a partir da notificação do mesmo. O recurso, todavia, estará materialmente limitado a<br />

questões <strong>de</strong> <strong>direito</strong> tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas <strong>de</strong>senvolvidas no laudo do<br />

Tribunal Arbitral Ad Hoc. Outrossim, os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos<br />

princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revisão.<br />

A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe<br />

sejam encomendadas para o trâmite dos proc<strong>ed</strong>imentos recursais e manterá informados os Estadospartes<br />

na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.<br />

O Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão será integrado por cinco árbitros. Cada Estado-parte do<br />

Mercosul <strong>de</strong>signará um árbitro e seu suplente por um período <strong>de</strong> dois anos, renovável por no máximo<br />

dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será <strong>de</strong>signado por um período <strong>de</strong> três anos não<br />

renovável, salvo acordo em contrário dos Estados-partes. Nestes casos, será escolhido por<br />

unanimida<strong>de</strong> dos envolvidos, da lista referida neste numeral, pelo menos três meses antes da<br />

expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum dos<br />

Estados-partes do Mercosul.<br />

Não havendo unanimida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>signação se fará por sorteio que realizará na Secretaria<br />

Administrativa do Mercosul, <strong>de</strong>ntre os integrantes <strong>de</strong>ssa lista, <strong>de</strong>ntro dos dois dias seguintes ao<br />

vencimento do referido prazo. A lista para a <strong>de</strong>signação do quinto árbitro conformar-se-á com oito<br />

integrantes. Cada Estado-parte proporá dois integrantes que <strong>de</strong>verão ser nacionais dos países do<br />

Mercosul.<br />

Os Estados-partes, <strong>de</strong> comum acordo, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>finir outros critérios para a <strong>de</strong>signação do<br />

quinto árbitro. Pelo menos três meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados-partes<br />

<strong>de</strong>verão manifestar-se a respeito <strong>de</strong> sua renovação ou propor novos candidatos. Caso expire o

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