04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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e Karl Marx (1818-1883), notadamente a exclusão social e a exploração do proletariado pelos<br />

<strong>de</strong>tentores dos fatores <strong>de</strong> produção.<br />

A teoria marxista é, substancialmente, uma crítica radical das soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s capitalistas. O conceito<br />

<strong>de</strong> Mais-valia foi empregado por Karl Marx para explicar a obtenção dos lucros no sistema<br />

capitalista. Para Marx, o trabalho gera a riqueza, portanto, a mais-valia seria o valor extra da<br />

mercadoria, a diferença entre o que o empregado produz e o que ele recebe. Os operários em<br />

<strong>de</strong>terminada produção fabricam bens (ex.: 100 carros num mês), se dividirmos o valor dos carros<br />

pelo trabalho realizado dos operários teremos o valor do trabalho <strong>de</strong> cada operário. Entretanto, os<br />

carros são vendidos por um preço maior, esta diferença é o lucro do proprietário da fábrica, a esta<br />

diferença Marx chama <strong>de</strong> valor exce<strong>de</strong>nte ou maior, mais trabalho ou mais-valia.<br />

No campo jurídico, o processo <strong>de</strong> proteção social e distribuição <strong>de</strong> riquezas foi efetivado<br />

m<strong>ed</strong>iante a normatização dos <strong>direito</strong>s sociais (trabalho, previdência, assistência social, saú<strong>de</strong>,<br />

<strong>ed</strong>ucação, lazer etc.). Todavia, a fim <strong>de</strong> se efetivar as políticas públicas <strong>de</strong> cunho social, mister se<br />

fez ao Estado intervir em sua or<strong>de</strong>m econômica, com o fito <strong>de</strong> direcioná-la para a consecução <strong>de</strong> seus<br />

objetivos, aten<strong>de</strong>ndo ao interesse coletivo e promovendo o bem-estar social.<br />

Da junção <strong>de</strong> todos estes valores sociopolíticos, foi concebido o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito,<br />

que po<strong>de</strong> ser conceituado como a Nação juridicamente organizada em torno da Constituição e leis<br />

cujos representantes gozam do crisma da aprovação popular, tendo atuação disciplinada e limitada<br />

pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Observe-se que tal mo<strong>de</strong>lo estatal encontra-se presente em, praticamente, todos os textos<br />

constitucionais <strong>ed</strong>itados após a 2a Guerra Mundial, estando presente em nossa atual Carta Política,<br />

conforme quadro a seguir:<br />

Valores Políticos Or<strong>de</strong>m Jurídica Normas Constitucionais CRFB<br />

Contenção da autorida<strong>de</strong><br />

política<br />

Direitos Públicos:<br />

Administrativo e<br />

Constitucional<br />

Organização do Estado e da<br />

Administração Pública<br />

Arts. 1o, 3o e 4o; Arts. 18 a<br />

43; Arts. 136 a 169<br />

Contenção da autorida<strong>de</strong><br />

política<br />

Direitos Privados: Cíveis e<br />

Empresariais<br />

Direitos e Garanti as<br />

Fundamentais<br />

Art. 5o; Arts. 12 e 13<br />

Representação dos interesses<br />

da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

Direitos eleitorais e políti cos<br />

Consti tuição do Po<strong>de</strong>r e<br />

Separação das Funções do<br />

Estado<br />

Arts. 1o, parágrafo único, e<br />

2o; Arts. 14 a 17; Arts. 44 a<br />

135<br />

Justiça distributiva e<br />

pluralismo social<br />

Direitos sociais e econômicos Or<strong>de</strong>m Econômica e Social Arts. 6o a 12; Arts. 170 a 232<br />

1.3. SISTEMAS ECONÔMICOS<br />

Inicialmente, há que se ter em mente que sistema se trata <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> elementos que se<br />

sustentam por si. Por sistemas <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r o conjunto <strong>de</strong> normas, regras e<br />

princípios, que regerão as diversas formas pelas quais a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> organizará os mecanismos <strong>de</strong><br />

legitimação política da autorida<strong>de</strong> estatal; <strong>de</strong> participação popular na condução da vida política do<br />

Estado; os paradigmas <strong>de</strong> comportamento para a regulação da vida no meio social; bem como as

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