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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos princípios da livre<br />

concorrência e livre-iniciativa. Não caracterização. Arguição julgada improce<strong>de</strong>nte. Interpretação conforme a constituição<br />

conferida ao artigo 42 da Lei n. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da união.<br />

Aplicação às ativida<strong>de</strong>s postais <strong>de</strong>scritas no artigo 9º, da lei. 1. O serviço postal – conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que torna possível<br />

o envio <strong>de</strong> correspondência, ou objeto postal, <strong>de</strong> um remetente para en<strong>de</strong>reço final e <strong>de</strong>terminado – não consubstancia<br />

ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A ativida<strong>de</strong> econômica em sentido amplo é<br />

gênero que compreen<strong>de</strong> duas espécies, o serviço público e a ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito. Monopólio é <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusivida<strong>de</strong> da prestação dos<br />

serviços públicos é expressão <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os <strong>de</strong>ve<br />

confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em<br />

caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é<br />

prestado pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entida<strong>de</strong> da Administração Indireta da<br />

União, criada pelo <strong>de</strong>creto-lei n. 509, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime <strong>de</strong> privilégio, que<br />

diz com a prestação dos serviços públicos, do regime <strong>de</strong> monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos <strong>de</strong>ve atuar em<br />

regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação <strong>de</strong> privilégio, o privilégio postal. 7. Os<br />

regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa ativida<strong>de</strong> seja<br />

<strong>de</strong>senvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusivida<strong>de</strong>. 8. Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental julgada improce<strong>de</strong>nte por maioria. O Tribunal <strong>de</strong>u interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n.<br />

6.538 para restringir a sua aplicação às ativida<strong>de</strong>s postais <strong>de</strong>scritas no artigo 9º <strong>de</strong>sse ato normativo.<br />

Ainda que a <strong>de</strong>cisão narre que a ADPF n. 46-7 foi julgada improce<strong>de</strong>nte, a Corte Suprema <strong>de</strong>u<br />

interpretação conforme à Constituição no sentido <strong>de</strong> restringir a tipicida<strong>de</strong> penal do artigo 42 da Lei<br />

n. 6.538/1978 às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à<br />

exp<strong>ed</strong>ição, para o exterior, <strong>de</strong> carta, cartão-postal e <strong>de</strong> correspondência agrupada, além da<br />

fabricação, emissão <strong>de</strong> selos e <strong>de</strong> outras fórmulas <strong>de</strong> franqueamento postal. Portanto, a contrario<br />

sensu, as <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s econômicas exploradas pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos estão abertas à livre-iniciativa, po<strong>de</strong>ndo ser exploradas pelos <strong>de</strong>mais agentes<br />

competidores, a saber, a remessa <strong>de</strong> valores, encomendas e objetos.<br />

A linha venc<strong>ed</strong>ora no julgado foi, em parte, a sustentada pelos ministros Eros Grau, r<strong>ed</strong>ator do<br />

acórdão, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto.<br />

Observe-se que a linha <strong>de</strong>fendida pelos ministros Celso <strong>de</strong> Mello, Gilmar Men<strong>de</strong>s e Ricardo<br />

Lewandowski, que haviam votado pela relativização do monopólio dos Correios em cartas<br />

comerciais e em encomendas, mantendo a exclusivida<strong>de</strong>, tão somente, na correspondência pessoal,<br />

restou parcialmente vencida, assim como o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio, que<br />

votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.<br />

Isto porque a manutenção da exclusivida<strong>de</strong> nas ativida<strong>de</strong>s do setor postal à Empresa Brasileira<br />

<strong>de</strong> Correios e Telégrafos fica restrita à remessa <strong>de</strong> cartas pessoais e comerciais, cartões-postais,<br />

correspondências agrupadas (malotes), não havendo mais tipicida<strong>de</strong> penal na conduta <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong><br />

outros tipos <strong>de</strong> correspondências e encomendas às transportadoras privadas.<br />

Em que pese o tema ser bastante controverso, não havendo consenso na doutrina e ainda que o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tenha relativizado a exclusivida<strong>de</strong> da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos, enten<strong>de</strong>mos, salvo melhor juízo, que não há como se reconhecer a subsistência do<br />

monopólio do setor postal no atual texto constitucional, mormente por não haver sequer autorização<br />

do legislador constituinte para a exploração direta do mesmo por parte do Po<strong>de</strong>r Público, ao<br />

contrário <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s constantes no artigo 21 do CRFB.<br />

Outrossim, por ocasião do julgamento da referida ADPF, po<strong>de</strong>ria a Suprema Corte ter modulado

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