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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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forma <strong>de</strong> concentração econômica (horizontal, vertical ou conglomeração), seja por meio <strong>de</strong> fusão ou<br />

<strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> empresas, <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> para exercer o controle <strong>de</strong> empresas ou<br />

qualquer forma <strong>de</strong> agrupamento societário.<br />

Por concentração horizontal enten<strong>de</strong>-se a estruturação <strong>de</strong> mercado que envolve agentes<br />

econômicos distintos e competidores entre si, que ofertam o mesmo produto ou serviço em um<br />

<strong>de</strong>terminado mercado relevante. Concentração ou integração vertical traduz-se na estruturação que<br />

envolve agentes econômicos distintos, que ofertam produtos ou serviços diversos, fazendo parte da<br />

mesma ca<strong>de</strong>ia produtiva.<br />

Conglomeração é a concentração que envolve agentes econômicos distintos, que igualmente<br />

ofertam produtos ou serviços diversos, po<strong>de</strong>ndo ou não ser complementares entre si, mas que,<br />

certamente, não fazem parte da mesma ca<strong>de</strong>ia produtiva. Genericamente, uma conglomeração é<br />

saudável à competição, pois significa a “entrada” <strong>de</strong> uma empresa em um <strong>de</strong>terminado mercado <strong>de</strong><br />

produto ou serviço. No entanto, uma conglomeração po<strong>de</strong> ter efeitos nocivos à concorrência quando<br />

houver complementarida<strong>de</strong> entre os produtos ou serviços envolvidos.<br />

Por tais razões, amiú<strong>de</strong>, a Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) é expressa ao<br />

<strong>de</strong>terminar que as operações <strong>de</strong> fusão, aquisição ou joint venture <strong>de</strong>vem ser, impreterivelmente,<br />

apreciadas pelo Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência observando-se o sistema <strong>de</strong> dupla<br />

trava cumulativa, quando:<br />

a) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço,<br />

faturamento bruto anual ou volume <strong>de</strong> negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente<br />

ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões <strong>de</strong> reais); e<br />

b) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço,<br />

faturamento bruto anual ou volume <strong>de</strong> negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente<br />

ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões <strong>de</strong> reais).<br />

Todavia, faculta-se ao CADE, no prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano a contar da respectiva data <strong>de</strong> consumação,<br />

requerer a submissão dos atos <strong>de</strong> concentração que não se enquadrem expressamente no sistema <strong>de</strong><br />

dupla trava legal.<br />

Os valores estabelecidos como controle <strong>de</strong> travas, acima mencionados, po<strong>de</strong>rão ser a<strong>de</strong>quados,<br />

simultânea ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, por indicação do Plenário do CADE, por portaria interministerial<br />

dos Ministros <strong>de</strong> Estado da Fazenda e da Justiça.<br />

Assim, o controle dos atos <strong>de</strong> concentração passa a ser prévio e realizado em, no máximo, 240<br />

(duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo <strong>de</strong> petição ou <strong>de</strong> sua emenda, cuja consumação, sem<br />

a chancela do CADE, sujeita os interessados a imposição <strong>de</strong> sanção pecuniária. Outrossim, até a<br />

<strong>de</strong>cisão final sobre a operação, <strong>de</strong>verão ser preservadas as condições <strong>de</strong> concorrência entre as<br />

empresas envolvidas.<br />

São <strong>de</strong>fesos os atos <strong>de</strong> concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte<br />

substancial <strong>de</strong> mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que<br />

possam resultar na dominação <strong>de</strong> mercado relevante <strong>de</strong> bens ou serviços, ressalvados os casos <strong>de</strong><br />

autorização expressa que atinjam os seguintes objetivos:<br />

a) cumulada ou alternativamente: aumentem a produtivida<strong>de</strong> ou a competitivida<strong>de</strong>, melhorem a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens ou serviços, ou propiciem a eficiência e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou<br />

econômico; e<br />

b) sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios <strong>de</strong>correntes.

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