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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Em até 30 (trinta) dias úteis após o <strong>de</strong>curso do trintídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a Superintendência-Geral, em<br />

<strong>de</strong>spacho fundamentado, <strong>de</strong>terminará a produção <strong>de</strong> provas que julgar pertinentes, sendo-lhe<br />

facultado exercer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> instrução previstos na Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n.<br />

12.529, <strong>de</strong> 2011), mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.<br />

Em até 5 (cinco) dias úteis da data <strong>de</strong> conclusão da instrução processual <strong>de</strong>terminada na forma<br />

acima, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis.<br />

Após o encerramento da instrução processual e do <strong>de</strong>curso o prazo para alegações do<br />

representado, a Superintendência-Geral, em até 15 (quinze) dias úteis, remeterá os autos do processo<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela<br />

configuração da infração.<br />

Recebido o processo, o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator,<br />

que po<strong>de</strong>rá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral junto ao CADE que se<br />

manifeste no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, e, ainda, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar diligências, em <strong>de</strong>spacho<br />

fundamentado, <strong>de</strong>volvendo os autos à Superintendência-Geral para que as promova no prazo que<br />

<strong>de</strong>terminar.<br />

Após a conclusão das diligências <strong>de</strong>terminadas na forma <strong>de</strong>ste artigo, o Conselheiro-Relator<br />

notificará o representado para, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.<br />

No prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis contado da data <strong>de</strong> recebimento das alegações finais, o<br />

Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento. A convite do<br />

Presi<strong>de</strong>nte, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá apresentar<br />

esclarecimentos ao Tribunal, a propósito <strong>de</strong> assuntos que estejam em pauta.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência<br />

<strong>de</strong> infração da or<strong>de</strong>m econômica, conterá: a) especificação dos fatos que constituam a infração<br />

apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; b)<br />

prazo <strong>de</strong>ntro do qual <strong>de</strong>vam ser iniciadas e concluídas as providências acima referidas; c) multa<br />

estipulada; d) multa diária em caso <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da infração; e e) multa em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento das providências estipuladas.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Tribunal será publicada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União,<br />

aplicando-se o disposto na Lei n. 8.437, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992. Descumprida a <strong>de</strong>cisão, no todo ou<br />

em parte, será o fato comunicado ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, que <strong>de</strong>terminará à Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral<br />

junto ao CADE que provi<strong>de</strong>ncie sua execução judicial.<br />

O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos acima mencionados, pelos membros do CADE, assim como por<br />

seus servidores, sem justificativa <strong>de</strong>vidamente comprovada nos autos, po<strong>de</strong>rá resultar na apuração da<br />

respectiva responsabilida<strong>de</strong> administrativa, civil e criminal.<br />

Por fim, o CADE disporá <strong>de</strong> forma complementar, se for o caso, sobre o inquérito e o processo<br />

administrativo.<br />

4.12.7. Da m<strong>ed</strong>ida preventiva<br />

Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações ou do processo<br />

administrativo para imposição <strong>de</strong> sanções por infrações à or<strong>de</strong>m econômica, po<strong>de</strong>rá o Conselheiro-<br />

Relator ou o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, por iniciativa própria ou m<strong>ed</strong>iante provocação do Procurador-<br />

Chefe do CADE, adotar m<strong>ed</strong>ida preventiva, quando houver indício ou fundado receio <strong>de</strong> que o

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