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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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setor regulado (interesse público), que são condições, outrossim, para a a<strong>de</strong>quada provisão do setor<br />

regulado. Esta combinação pon<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> elementos que permitem a contraposição organizada <strong>de</strong><br />

visões e interesses, interm<strong>ed</strong>iados, eventualmente, pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência,<br />

ten<strong>de</strong>m a aumentar a eficiência das ativida<strong>de</strong>s reguladas.<br />

Ante o exposto, o passo vestibular para obter-se o equilíbrio neste processo é a transparência <strong>de</strong><br />

proc<strong>ed</strong>imentos e garantias <strong>de</strong> acesso no exame dos casos por parte dos consumidores e seus<br />

representantes, assim como pelas empresas, que somente se efetivará com um processo aberto e<br />

previamente <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> controle, que se traduz, efetivamente, em acompanhamento do <strong>de</strong>sempenho<br />

das atribuições reguladoras da agência.<br />

3.7. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E SEUS LIMITES<br />

Um dos temas mais polêmicos envolvendo as Agências Reguladoras, ante o intenso e acalorado<br />

<strong>de</strong>bate nos bancos acadêmicos e na jurisprudência, trata-se <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r normativo, o qual passamos<br />

a enfrentar.<br />

Observe-se que a dificulda<strong>de</strong> maior do tema envolve a compreensão do mesmo que, não raro, é<br />

confundido com a tradicional função regulamentar da Administração Pública ou, ainda, com a figura<br />

do <strong>de</strong>creto autônomo, ante o posicionamento misoneísta <strong>de</strong> diversos juristas pátrios. Some-se a isso<br />

que, na prática, a <strong>de</strong>finição dos contornos do po<strong>de</strong>r normativo das Agências Reguladoras é tarefa<br />

extremamente difícil, ante a falta <strong>de</strong> limites legais para tanto, bem como a própria falta <strong>de</strong><br />

compreensão do Direito brasileiro sobre a matéria.<br />

3.7.1. Da <strong>de</strong>slegalização, <strong>de</strong>gradação hierárquica ou <strong>de</strong>legação normativa<br />

Conforme já exposto, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> mercados econômicos estratégicos e serviços<br />

<strong>de</strong> imperativa relevância coletiva envolve <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> funções, <strong>de</strong>ntre as quais se<br />

<strong>de</strong>stacam a fiscalização, o controle e, na hipótese, a normatização.<br />

Em especial, o po<strong>de</strong>r normativo <strong>de</strong>legado às Agências Reguladoras têm singularida<strong>de</strong> ímpar, uma<br />

vez que, além da clássica função <strong>de</strong> complementação da lei, possuem certa margem <strong>de</strong><br />

discricionari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> técnica, po<strong>de</strong>ndo ir além da mera regulamentação legal.<br />

Isto porque, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ente da Administração Pública, a Agência Reguladora não se limita<br />

a ser um mero executor da lei, aplicando-a ex officio, consoante clássica lição <strong>de</strong> Miguel Seabra<br />

Fagun<strong>de</strong>s, exercendo um papel <strong>de</strong> regulador <strong>de</strong> mercado, no sentido <strong>de</strong> corrigir suas falhas e garantir<br />

a coexistência harmoniosa e pacífica <strong>de</strong> todos os entes que o compõem (Governo e Operadores e<br />

Consumidores). A tal instituto, a doutrina alemã <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>slegalização. Por sua vez, a doutrina<br />

francesa utiliza a expressão <strong>de</strong>legação legal, dadas as peculiarida<strong>de</strong>s constitucionais <strong>de</strong><br />

competências legislativas que são partilhadas entre Executivo e Legislativo. Em Portugal, é comum<br />

referir-se ao tema como <strong>de</strong>gradação do grau hierárquico.<br />

Para tanto, ocorre verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>legação normativa, na própria lei instituidora da Agência,<br />

transferindo a competência para normatização técnica <strong>de</strong> mercados do campo da lei para a seara dos<br />

atos administrativos infralegais, uma vez que tais matérias não são objeto <strong>de</strong> competência legislativa<br />

privativa do Congresso Nacional, tampouco <strong>de</strong> suas Casas Legislativas, não estando sob a égi<strong>de</strong> da<br />

estrita reserva legal.<br />

Perfazendo-se um estudo da <strong>de</strong>slegalização por meio da teoria da norma, fácil perceber que a

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