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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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sobre a produção, a comercialização e a utilização <strong>de</strong> radioisótopos <strong>de</strong> meia-vida curta, para usos<br />

m<strong>ed</strong>icinais, agrícolas e industriais, <strong>de</strong>legando-a ao particular sob regime <strong>de</strong> permissão.<br />

Assim, <strong>de</strong> acordo com o texto constitucional vigente, nos termos do artigo 21, XXIII, e do artigo<br />

177, o monopólio da União inci<strong>de</strong>, ainda que relativizado, basicamente, sobre três matrizes<br />

energéticas naturais, a saber: petróleo, gás natural e minério ou minerais nucleares:<br />

Art. 21. Compete à União:<br />

(...)<br />

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares <strong>de</strong> qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a<br />

lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios nucleares e seus <strong>de</strong>rivados,<br />

atendidos os seguintes princípios e condições:<br />

a) toda ativida<strong>de</strong> nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e m<strong>ed</strong>iante aprovação do<br />

Congresso Nacional;<br />

b) sob regime <strong>de</strong> permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização <strong>de</strong> radioisótopos para a pesquisa e usos<br />

médicos, agrícolas e industriais;<br />

c) sob regime <strong>de</strong> permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização <strong>de</strong> radioisótopos <strong>de</strong> meia-vida igual<br />

ou inferior a duas horas;<br />

d) a responsabilida<strong>de</strong> civil por danos nucleares in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> culpa.<br />

Art. 177. Constituem monopólio da União:<br />

I – a pesquisa e a lavra das jazidas <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;<br />

II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<br />

III – a importação e exportação dos produtos e <strong>de</strong>rivados básicos resultantes das ativida<strong>de</strong>s previstas nos incisos<br />

anteriores;<br />

IV – o transporte marítimo do petróleo bruto <strong>de</strong> origem nacional ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados básicos <strong>de</strong> petróleo produzidos no País,<br />

bem assim o transporte, por meio <strong>de</strong> conduto, <strong>de</strong> petróleo bruto, seus <strong>de</strong>rivados e gás natural <strong>de</strong> qualquer origem;<br />

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios e minerais<br />

nucleares e seus <strong>de</strong>rivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização po<strong>de</strong>rão ser<br />

autorizadas sob regime <strong>de</strong> permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 <strong>de</strong>sta Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1 o A União po<strong>de</strong>rá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativida<strong>de</strong>s previstas nos incisos I a IV<br />

<strong>de</strong>ste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.<br />

§ 2 o A lei a que se refere o § 1 o disporá sobre:<br />

I – a garantia do fornecimento dos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo em todo o território nacional;<br />

II – as condições <strong>de</strong> contratação;<br />

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.<br />

§ 3 o A lei disporá sobre o transporte e a utilização <strong>de</strong> materiais radioativos no território nacional.<br />

§ 4 o A lei que instituir contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico relativa às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação ou<br />

comercialização <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e álcool combustível <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos<br />

seguintes requisitos:<br />

I – a alíquota da contribuição po<strong>de</strong>rá ser:<br />

a) diferenciada por produto ou uso;<br />

b) r<strong>ed</strong>uzida e restabelecida por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150, III, b;<br />

II – os recursos arrecadados serão <strong>de</strong>stinados:<br />

a) ao pagamento <strong>de</strong> subsídios a preços ou transporte <strong>de</strong> álcool combustível, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong><br />

petróleo;<br />

b) ao financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;<br />

c) ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transportes.

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