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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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prestação <strong>de</strong> serviços, ou para dificultar investimentos <strong>de</strong>stinados à produção <strong>de</strong> bens ou serviços ou<br />

à sua distribuição; i) impor, no comércio <strong>de</strong> bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e<br />

representantes preços <strong>de</strong> revenda, <strong>de</strong>scontos, condições <strong>de</strong> pagamento, quantida<strong>de</strong>s mínimas ou<br />

máximas, margem <strong>de</strong> lucro ou quaisquer outras condições <strong>de</strong> comercialização relativos a negócios<br />

<strong>de</strong>stes com terceiros; j) discriminar adquirentes ou fornec<strong>ed</strong>ores <strong>de</strong> bens ou serviços por meio da<br />

fixação diferenciada <strong>de</strong> preços, ou <strong>de</strong> condições operacionais <strong>de</strong> venda ou prestação <strong>de</strong> serviços; k)<br />

recusar a venda <strong>de</strong> bens ou a prestação <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>ntro das condições <strong>de</strong> pagamento normais aos<br />

usos e costumes comerciais; l) dificultar ou romper a continuida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> relações<br />

comerciais <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado em razão <strong>de</strong> recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e<br />

condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; m) <strong>de</strong>struir, inutilizar ou açambarcar<br />

matérias-primas, produtos interm<strong>ed</strong>iários ou acabados, assim como <strong>de</strong>struir, inutilizar ou dificultar a<br />

operação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>stinados a produzilos, distribuí-los ou transportá-los; n) açambarcar ou<br />

imp<strong>ed</strong>ir a exploração <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> industrial ou intelectual ou <strong>de</strong> tecnologia; o) ven<strong>de</strong>r<br />

mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço <strong>de</strong> custo; p) reter bens <strong>de</strong><br />

produção ou <strong>de</strong> consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos <strong>de</strong> produção; q) cessar parcial<br />

ou totalmente as ativida<strong>de</strong>s da empresa sem justa causa comprovada; r) subordinar a venda <strong>de</strong> um<br />

bem à aquisição <strong>de</strong> outro ou à utilização <strong>de</strong> um serviço, ou subordinar a prestação <strong>de</strong> um serviço à<br />

utilização <strong>de</strong> outro ou à aquisição <strong>de</strong> um bem; e s) exercer ou explorar abusivamente <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> industrial, intelectual, tecnologia ou marca.<br />

Por óbvio, a tarefa <strong>de</strong> dispor na lei, em caráter <strong>de</strong> tipificação fechada, sobre todas as condutas<br />

que possam violar o <strong>de</strong>vido processo competitivo seria por <strong>de</strong>mais árdua, além <strong>de</strong>, dificilmente,<br />

conseguir esgotar a matéria. Por tais razões, mister se faz adotar uma tipificação aberta, na qual não<br />

se esgotem todas as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infração.<br />

Assim, em sentido estrito, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar as seguintes condutas como abusivas, no âmbito dos<br />

acordos verticais ou horizontais, dada a frequência com que elas são praticadas.<br />

4.7.6.1. Formação <strong>de</strong> cartel<br />

Acordo abusivo <strong>de</strong> agentes econômicos, representando combinação <strong>de</strong> preços, a fim <strong>de</strong> restringir<br />

a vari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos e dividir os mercados para manter suas receitas sempre estáveis.<br />

Tal conduta traduz-se para o consumidor em imposição <strong>de</strong> preços abusivos, muito mais elevados<br />

em se comparando ao valor que o produto realmente custa. Outrossim, para os <strong>de</strong>mais agentes<br />

econômicos concorrentes significa cerceamento do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> concorrência e <strong>de</strong> permanência no<br />

mercado.<br />

4.7.6.2. Venda casada<br />

Ocorre quando, para aquisição <strong>de</strong> bem ou serviço, o agente econômico a condiciona e a<br />

subordina à aquisição <strong>de</strong> outro. Observe-se que tal prática implica em estabelecer barreiras à<br />

entrada <strong>de</strong> outros agentes econômicos concorrentes no mercado, bem como empecilhos à expansão<br />

dos concorrentes já presentes.<br />

O condicionamento <strong>de</strong> venda casada traduz-se em restrição à liberda<strong>de</strong> contratual <strong>de</strong> compra e<br />

venda, sendo instrumento <strong>de</strong> pressão, por coação, ao consumidor, uma vez que, via <strong>de</strong> regra, a<br />

aquisição vinculada não lhe traz nenhum benefício.

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