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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Maria Zanella Sylvia di Pietro (in Direito Administrativo. 8ª <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 1997. p. 96),<br />

manifestando igual sentir, afirma serem os seguintes os meios <strong>de</strong> atuação do Estado para<br />

caracterização do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia:<br />

1 – atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos <strong>direito</strong>s e das<br />

ativida<strong>de</strong>s industriais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em<br />

idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, po<strong>de</strong> o Executivo baixar <strong>de</strong>cretos, resoluções,<br />

portarias, instruções. 2 – atos administrativos e operações materiais <strong>de</strong> aplicação da lei ao caso concreto, compreen<strong>de</strong>ndo<br />

m<strong>ed</strong>idas preventivas (fiscalização, vistoria, or<strong>de</strong>m, notificação, autorização, licença), com o objetivo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o<br />

comportamento individual à lei, e m<strong>ed</strong>idas repressivas (dissolução <strong>de</strong> reunião, interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, apreensão <strong>de</strong><br />

mercadorias <strong>de</strong>terioradas, internação <strong>de</strong> pessoa com doença contagiosa), com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coagir o infrator a<br />

cumprir a lei (grifamos).<br />

Isso porque o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia não se perfaz tão somente por ações negativas, tais<br />

como restringir ou limitar, mas pela imposição, também, aos administrados <strong>de</strong> condutas positivas.<br />

4.8.1. Das sanções ordinárias<br />

O artigo 37 da Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) abre o disciplinamento<br />

das sanções ordinárias a serem aplicadas pelo CADE no exercício <strong>de</strong> seu mister, a saber, a sanção<br />

pecuniária, bem como a imposição <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer (sanções extraordinárias).<br />

Aquelas, por sua vez, po<strong>de</strong>m ser aplicadas <strong>de</strong> forma única ou diária.<br />

As sanções pecuniárias po<strong>de</strong>m ser entendidas como toda a imposição financeira, inci<strong>de</strong>nte sobre<br />

o patrimônio jurídico do administrado, com o fim <strong>de</strong> compensar o dano que causou à coletivida<strong>de</strong><br />

tutelada pelo Estado.<br />

Assim, a prática <strong>de</strong> infração da or<strong>de</strong>m econômica sujeita os responsáveis às seguintes<br />

penalida<strong>de</strong>s monetárias, que serão aplicadas em dobro no caso <strong>de</strong> reincidência:<br />

a) no caso <strong>de</strong> empresa, multa <strong>de</strong> 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor<br />

do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à<br />

instauração do processo administrativo, no mercado relevante em que ocorreu a infração, a qual<br />

nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. No cálculo do valor da<br />

multa em tela, o CADE po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar o faturamento total da empresa ou grupo <strong>de</strong> empresas,<br />

quando não dispuser do valor do faturamento no mercado relevante em que ocorreu a infração,<br />

<strong>de</strong>finido pela autorida<strong>de</strong> concorrencial, ou quando este for apresentado <strong>de</strong> forma incompleta e/ou não<br />

<strong>de</strong>monstrado <strong>de</strong> forma inequívoca e idônea;<br />

b) no caso das <strong>de</strong>mais pessoas físicas ou jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou privado, bem como<br />

quaisquer associações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ou pessoas constituídas <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, ainda que<br />

temporariamente, com ou sem personalida<strong>de</strong> jurídica, que não exerçam ativida<strong>de</strong> empresarial, não<br />

sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00<br />

(cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões <strong>de</strong> reais);<br />

c) no caso <strong>de</strong> administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, multa<br />

<strong>de</strong> 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou às pessoas jurídicas ou<br />

entida<strong>de</strong>s, no caso previsto acima.<br />

Outrossim, po<strong>de</strong>rá o CADE impor aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s pecuniárias nos seguintes casos:<br />

a) falta injustificada do representado ou <strong>de</strong> terceiros, quando intimados para prestar

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