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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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mesmo opera efeitos, tão somente, no campo <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong>, que se trata da <strong>de</strong>limitação do campo<br />

<strong>de</strong> efeitos da norma jurídica. Isto é, o veículo <strong>de</strong> existência, valida<strong>de</strong>, eficácia e efetivida<strong>de</strong> continua<br />

sendo a lei stricto sensu, ato exclusivo do Po<strong>de</strong>r Constituído Legislativo. Todavia, no que se refere<br />

à aplicabilida<strong>de</strong> da norma, está será <strong>de</strong>limitada, no que se refere a seus aspectos técnicos e não<br />

políticos, por meio da <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong> um ato normativo <strong>de</strong>rivado do Po<strong>de</strong>r Constituído Executivo, nos<br />

termos e limites previstos na <strong>de</strong>legação que a lei traz.<br />

O largo po<strong>de</strong>r normativo conferido às agências reguladoras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> interesse<br />

público <strong>de</strong>corre não apenas do laconismo e generalida<strong>de</strong> dos termos adotados pelas Leis na matéria,<br />

como também da própria natureza – funcional e operativa – das autorizações.<br />

No campo do Direito Constitucional comparado, o ilustre doutrinador lusitano José Joaquim<br />

Gomes Canotilho 13 fornece precioso manancial sobre o tema:<br />

Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo, o grau hierárquico <strong>de</strong>sta regulamentação fica congelado e só<br />

um outro acto legislativo po<strong>de</strong>rá incidir sobre a mesma matéria, interpretando, alterando, revogando ou integrando a lei<br />

anterior. Os princípios da tipicida<strong>de</strong> e da preeminência da lei justificam logicamente o princípio do congelamento do grau<br />

hierárquico: uma norma legislativa nova, substitutiva, modificativa ou revogatória <strong>de</strong> outra, <strong>de</strong>ve ter uma hierarquia<br />

normativa pelo menos igual à da norma que se preten<strong>de</strong> alterar, revogar, modificar ou substituir. Este princípio não<br />

impe<strong>de</strong>, rigorosamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slegalização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do grau hierárquico. Neste caso,<br />

uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que<br />

essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos. A <strong>de</strong>slegalização encontra limites constitucionais nas<br />

matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional <strong>de</strong> lei, a lei<br />

ou o <strong>de</strong>creto-lei (e, eventualmente, também, <strong>de</strong>creto legislativo regional) não po<strong>de</strong>rão limitar-se a entregar aos<br />

regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei (grifamos).<br />

Sobre o mesmo tema, o Mestre Eduardo García <strong>de</strong> Enterría, em sua obra Legislación <strong>de</strong>legada,<br />

potestad reglamentaria y control judicial. 3. <strong>ed</strong>. Madrid: Civitas, conceitua a <strong>de</strong>slegalização ou<br />

<strong>de</strong>legificação como:<br />

a operação efetuada por uma lei que, sem entrar na regulação material do tema, até então regulado por uma lei anterior,<br />

abre tal tema à disponibilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r regulamentar da Administração. M<strong>ed</strong>iante o princípio do contrarius actus, quando<br />

uma matéria está regulada por <strong>de</strong>terminada lei se produz o que chamamos <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> grau hierárquico normativo<br />

que regula a matéria, <strong>de</strong> modo que apenas por outra lei contrária po<strong>de</strong>rá ser inovada dita regulação. Uma lei <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>slegalização opera como contrarius actus da anterior lei <strong>de</strong> regulação material, porém, não para inovar diretamente esta<br />

regulação, mas para <strong>de</strong>gradar formalmente o grau hierárquico da mesma <strong>de</strong> modo que, a partir <strong>de</strong> então, possa vir a ser<br />

regulada por simples regulamentos. Deste modo, simples regulamentos po<strong>de</strong>rão inovar e, portanto, revogar leis formais<br />

anteriores, operação que, obviamente, não seria possível se não existisse previamente a lei <strong>de</strong>gradadora (nossa livre<br />

tradução).<br />

Mais adiante este mesmo autor <strong>de</strong>staca que a lei <strong>de</strong> <strong>de</strong>slegalização “não é uma lei <strong>de</strong> regulação<br />

material, não é uma norma diretamente aplicável como norma agendi, não é uma lei cujo conteúdo<br />

<strong>de</strong>va simplesmente ser completado; é uma lei que limita seus efeitos a abrir aos regulamentos a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrar em matéria até então regulada por lei” (nossa livre tradução), ressalvadas as<br />

matérias resguardadas por reserva absoluta <strong>de</strong> lei formal, como são, no Direito brasileiro, os tributos<br />

(art. 150, I, CRFB), os crimes (art. 5 o , XXXIX, CRFB), a criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da Administração<br />

Indireta (art. 37, XIX, CRFB) os casos <strong>de</strong> contratações temporárias (art. 37, IX, CRFB) etc.<br />

Tal pensamento, igualmente encontra ressonância no Direito Constitucional pátrio. Na lição <strong>de</strong><br />

José Afonso da Silva: 14

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