04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> acordo com uma “escala <strong>de</strong> <strong>de</strong>sejos” que se trata, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma linha <strong>de</strong> graduação para<br />

aquisição <strong>de</strong> bens, consubstanciada na necessida<strong>de</strong> pessoal que cada indivíduo irá avaliar. Tal escala<br />

toma por base os seguintes critérios: a relevância na aquisição do bem, e a quantida<strong>de</strong> que se<br />

preten<strong>de</strong> adquirir para satisfação das necessida<strong>de</strong>s pessoais. Assim, através do critério utilida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>mos estabelecer uma relação entre o valor <strong>de</strong> uso e o valor <strong>de</strong> troca. Destarte, o valor <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

um bem nada mais se trata que sua utilida<strong>de</strong> marginal no meio em que é ofertado. Por sua vez, o valor<br />

<strong>de</strong> comércio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá tanto da utilida<strong>de</strong> para quem a oferta, quanto da necessida<strong>de</strong> para quem a<br />

procura.<br />

Partindo <strong>de</strong>ssa premissa, explica-se, satisfatoriamente, a diferença <strong>de</strong> mensuração <strong>de</strong> preços que<br />

existe entre a água e o diamante, uma vez que a mensuração <strong>de</strong> seus valores é fruto tanto da<br />

quantida<strong>de</strong> em que tais bens são encontrados, quanto da utilida<strong>de</strong> que cada indivíduo lhes outorga.<br />

A escola austríaca tem como mérito levar em consi<strong>de</strong>ração critérios subjetivos para explicar a<br />

oscilação <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> um produto em seu mercado, representando gran<strong>de</strong> avanço em relação aos<br />

clássicos e aos marxistas, que pretendiam explicar a questão da mensuração <strong>de</strong> valores, tão somente,<br />

por critérios objetivos, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando os <strong>de</strong>sejos e ambições do consumidor final. Este, sendo o<br />

último <strong>de</strong>stinatário dos bens e responsável por sua utilização e consequente satisfação <strong>de</strong> suas<br />

necessida<strong>de</strong>s, também é vetor <strong>de</strong> influenciação no processo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> preços.<br />

No campo das ciências jurídicas, a busca pela <strong>de</strong>vida quantificação do valor dos bens e do<br />

trabalho humano, <strong>de</strong> maneira a garantir a equida<strong>de</strong> nas relações <strong>de</strong> trocas na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, levou à<br />

construção <strong>de</strong> diversos institutos que objetivavam assegurar sua sociabilida<strong>de</strong>.<br />

Se diante <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo econômico liberal, o <strong>direito</strong> preocupava-se em assegurar que os negócios<br />

jurídicos pactuados fossem integralmente cumpridos, ainda que uma das partes envolvidas<br />

experimentasse enriquecimento sem causa em face da outra ou ainda que o exercício regular <strong>de</strong> seus<br />

<strong>direito</strong>s privados representasse prejuízo a toda a coletivida<strong>de</strong>, no mo<strong>de</strong>lo econômico<br />

intervencionista, o foco <strong>de</strong> preocupação passou a ser <strong>direito</strong>s e interesses <strong>de</strong> caráter difuso e<br />

coletivo, que transcendiam a mera individualida<strong>de</strong> nas relações sociojurídicas.<br />

Princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> consagrados em caráter absoluto, como a livre-iniciativa, a autonomia <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> privada e o dirigismo contratual, são relativizados e ce<strong>de</strong>m espaço para princípios como a<br />

função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, a função social do contrato, a função social da empresa, a<br />

solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>fesa do consumidor, a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, a<br />

busca do pleno emprego, <strong>de</strong>ntre outros que visam dar à justiça econômica um viés social, sendo um<br />

norte inafastável da outra.<br />

Nessa linha, <strong>de</strong>stacam-se no campo econômico as doutrinas <strong>de</strong> John Maynard Keynes, que, em<br />

sua obra, Teoria geral do emprego, do juro e da mo<strong>ed</strong>a, 11 expôs suas teses sobre economia política,<br />

<strong>de</strong>monstrando que o nível <strong>de</strong> emprego e, por corolário, o do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico, se<br />

<strong>de</strong>vem mais às políticas públicas implementadas pelo governo, bem como a certos fatores gerais<br />

macroeconômicos, e não meramente ao somatório dos comportamentos individuais,<br />

microeconômicos dos empresários.<br />

O pensamento econômico assume contornos mais coletivos, preocupando-se, agora, não mais<br />

com o comportamento individualizado <strong>de</strong> cada agente econômico, mas exatamente com os efeitos que<br />

a conduta <strong>de</strong>stes terá sobre a <strong>de</strong> seus competidores diretos e im<strong>ed</strong>iatos. Assim, a postura do Estado,<br />

que <strong>de</strong>ntro da clássica teoria liberal era meramente absenteísta, é substituída por um mo<strong>de</strong>lo estatal<br />

intervencionista, cujos or<strong>de</strong>namentos jurídicos constitucionais consagram e legitimam a interferência

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!