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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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<strong>de</strong>legação ao particular.<br />

12. A<br />

Vi<strong>de</strong> o art. 174, caput, ab initio, da CRFB, que <strong>de</strong>termine que o Estado atue como agente normativo e regulador <strong>de</strong> sua<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica, fato que lhe dá a prerrogativa <strong>de</strong> regular os percentuais <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> contraprestação econômica<br />

nos setores em que exerce a regulação setorial <strong>de</strong> mercados.<br />

13. A<br />

A <strong>de</strong>scentralização econômica, característica dos Estados Liberais, abandonada nos mo<strong>de</strong>los intervencionista e<br />

recuperada nos Estados Reguladores, permite que o Po<strong>de</strong>r Público atue <strong>de</strong> forma indireta, com caráter amplo, na<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica, respeitando, todavia, a livre-iniciativa do particular. Vi<strong>de</strong> art. 1º, IV, in fine, art. 170, caput, e art.<br />

174, todos da CRFB.<br />

14. B<br />

O atual mo<strong>de</strong>lo econômico regulador, consagrado na CRFB <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro, fundamenta-se na justiça social, a teor do<br />

art. 170, caput, in fine.<br />

15. B<br />

O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado,<br />

somente permitindo a participação direta do Po<strong>de</strong>r Público, subsidiariamente, nos casos que se revelem imperativos<br />

para a segurança nacional ou que haja relevante interesse coletivo, sempre em regime participativo e concorrencial.<br />

16. A<br />

Nos termos do art. 172, c/c o art. 192, caput, art. 199, § 3º e art. 222, caput, §§ 1º e 4º, todos da CRFB, admite-se a<br />

mitigação ou mesmo a exclusão <strong>de</strong> investimentos estrangeiros em alguns setores da Or<strong>de</strong>m Econômica brasileira.<br />

17. A<br />

Nos termos do art. 177, da CRFB, as hipóteses <strong>de</strong> monopólio constitucional encontram-se taxativamente previstas, não<br />

havendo mais possibilida<strong>de</strong> para criação <strong>de</strong> novas exclusões por parte do legislador infraconstitucional.<br />

18. D<br />

Vi<strong>de</strong> art. 170, I, c/c art. 219, ambos da CRFB. A atual Constituição estabelece que o mercado interno integra o<br />

patrimônio nacional e será regulamentado <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r aos interesses do povo brasileiro.<br />

19. D<br />

Segundo a doutrina <strong>de</strong> Eros Roberto Grau, o tratamento que a atual CRFB dá a ativida<strong>de</strong> econômica em sentido lato,<br />

subdivi<strong>de</strong>-a em: ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito (art. 173) e serviços públicos (art. 175).<br />

20. D<br />

O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado,<br />

somente permitindo a participação direta do Po<strong>de</strong>r Público, subsidiariamente, nos casos que se revelem imperativos<br />

para a segurança nacional ou que haja relevante interesse coletivo, sempre em regime participativo e concorrencial.<br />

21. D<br />

O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado,<br />

somente permitindo a participação direta do Po<strong>de</strong>r Público, subsidiariamente, nos casos em que se revelem<br />

imperativos para a segurança nacional ou que haja relevante interesse coletivo, sempre em regime participativo e<br />

concorrencial, sem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> privilégios não extensíveis ao setor privado.<br />

22. A<br />

O art. 174 da CRFB disciplina a intervenção indireta do Estado na Or<strong>de</strong>m Econômica, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu agente<br />

normativo e regulador, com as funções específicas <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento.<br />

23. B<br />

Segundo a doutrina <strong>de</strong> Eros Roberto Grau e <strong>de</strong> Diogo <strong>de</strong> Figueir<strong>ed</strong>o Moreira Neto, quando o Estado atua explorando<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, sem afastar a livre-iniciativa do setor privado, o faz por meio <strong>de</strong> participação ou em regime <strong>de</strong><br />

concorrência (competição).<br />

24. D<br />

Vi<strong>de</strong> art. 24, I e VI, c/c o art. 176, ambos da CRFB. Cuida-se da competência legislativa concorrente, disciplinada na<br />

Constituição para a União, Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

25. C<br />

O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado,<br />

somente permitindo a participação direta do Po<strong>de</strong>r Público, subsidiariamente, nos casos que se revelem imperativos<br />

para a segurança nacional ou que haja relevante interesse coletivo, sempre em regime participativo e concorrencial.

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