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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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ad referendum do Plenário, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão fundamentada, o p<strong>ed</strong>ido ao órgão competente, para<br />

as providências cabíveis.<br />

Tal <strong>de</strong>cisão não constitui prova negativa contra o consulente, mas sim prestação jurisdicional do<br />

Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia da Administração.<br />

A resposta à Consulta sobre conduta e sobre atos e contratos po<strong>de</strong>rá:<br />

a) indicar a inexistência <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica sobre a prática da conduta em tese ou em<br />

andamento, objeto da consulta;<br />

b) caracterizar a conduta em tese como infração à or<strong>de</strong>m econômica;<br />

c) indicar a existência <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica na prática em andamento,<br />

<strong>de</strong>terminando o envio dos autos à SDE, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão competente para a<br />

instauração <strong>de</strong> Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo, conforme o caso;<br />

d) indicar se o ato ou contrato em tese produz os efeitos e/ou preenche os requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> previstos na Lei <strong>de</strong> Defesa para Concorrência, no que se refere aos atos <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> concentrações;<br />

e) emitir juízo sobre aspectos relevantes acerca do ato ou contrato em tese apresentado pelo<br />

consulente;<br />

f) <strong>de</strong>terminar outras providências que julgar necessárias.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> terem sido tomadas, pela SDE, pela ANATEL ou por qualquer outro órgão<br />

competente, as providências previstas na resposta da consulta, po<strong>de</strong>rá ser firmado Termo <strong>de</strong><br />

Compromisso <strong>de</strong> Cessação <strong>de</strong> prática.<br />

4.14. DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE<br />

No julgamento do plenário cuja <strong>de</strong>cisão implique imposição <strong>de</strong> multa, obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong><br />

não fazer, publicado acórdão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se<br />

manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da <strong>de</strong>cisão, nos prazos estabelecidos. Para o<br />

cumprimento das <strong>de</strong>cisões, em fase administrativa ou judicial, as sanções po<strong>de</strong>rão ser exigidas em<br />

conjunto ou separadamente. É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> multa ou <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> comunicação administrativa, o cumprimento<br />

das obrigações nos termos do acórdão publicado no Diário Oficial da União.<br />

Conforme já visto, compete a Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral junto ao CADE a representação judicial e<br />

extrajudicial do CADE, tendo autonomia técnica e administrativa para conduzir a <strong>de</strong>fesa dos<br />

interesses da Autarquia. A execução das <strong>de</strong>cisões do CADE será promovida na Justiça Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou da se<strong>de</strong> ou domicílio do executado, à escolha e à conveniência do CADE.<br />

As multas pecuniárias <strong>de</strong>terminadas pelo CADE, em fase administrativa, <strong>de</strong>verão ser calculadas<br />

e processadas consoante os artigos 475-B e seguintes, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com as<br />

alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005. O cumprimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação, isoladamente, não<br />

extingue a obrigação <strong>de</strong> cumprimento das <strong>de</strong>mais. Enten<strong>de</strong>ndo pelo cumprimento da <strong>de</strong>cisão, a<br />

Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presi<strong>de</strong>nte, que, atestando a<br />

regularida<strong>de</strong> do cumprimento integral das obrigações, <strong>de</strong>terminará o arquivamento do Processo com<br />

o referendo do Plenário.<br />

Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da <strong>de</strong>cisão constante no acórdão, a<br />

Procuradoria promoverá a <strong>de</strong>vida execução judicial, nos termos da Lei <strong>de</strong> Defesa da Concorrência.<br />

Ao Presi<strong>de</strong>nte compete submeter os inci<strong>de</strong>ntes surgidos no cumprimento das <strong>de</strong>cisões do CADE ao

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