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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1.º do art. 246.<br />

Art. 271. O juiz <strong>de</strong>terminará <strong>de</strong> ofício as intimações em processos pen<strong>de</strong>ntes, salvo disposição em contrário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 235. As intimações efetuam-se <strong>de</strong> ofício, em processos pen<strong>de</strong>ntes, salvo disposição em contrário.<br />

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consi<strong>de</strong>ram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 236. No Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consi<strong>de</strong>ram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.<br />

§ 1.º Os advogados po<strong>de</strong>rão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da socieda<strong>de</strong> a que pertençam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>vidamente registrada na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

§ 2.º Sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e <strong>de</strong> seus advogados, com o respectivo<br />

número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 236. § 1.º É indispensável, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que da publicação constem os nomes das partes e <strong>de</strong> seus advogados, suficientes para sua i<strong>de</strong>ntificação.<br />

§ 3.º A grafia dos nomes das partes não <strong>de</strong>ve conter abreviaturas.<br />

§ 4.º A grafia dos nomes dos advogados <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que<br />

estiver registrada na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

§ 5.º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados<br />

indicados, o seu <strong>de</strong>satendimento implicará nulida<strong>de</strong>.<br />

§ 6.º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa cre<strong>de</strong>nciada a pedido do advogado ou da<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão contida no processo retirado, ainda que pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> publicação.<br />

§ 7.º O advogado e a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados <strong>de</strong>verão requerer o respectivo cre<strong>de</strong>nciamento para a retirada <strong>de</strong> autos por preposto.<br />

§ 8.º A parte arguirá a nulida<strong>de</strong> da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por<br />

tempestivo se o vício for reconhecido.<br />

§ 9.º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a<br />

nulida<strong>de</strong> da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da <strong>de</strong>cisão que a reconheça.<br />

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localida<strong>de</strong> publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou<br />

chefe <strong>de</strong> secretaria intimar <strong>de</strong> todos os atos do processo os advogados das partes:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 237. Nas <strong>de</strong>mais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte, se houver órgão <strong>de</strong> publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, <strong>de</strong> todos os atos do<br />

processo, os advogados das partes:<br />

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na se<strong>de</strong> do juízo;<br />

CPC<br />

Art. 237. I – pessoalmente, tendo domicílio na se<strong>de</strong> do juízo;

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