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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 1.017. § 2.º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em sua falta, <strong>de</strong> bens suficientes para o seu<br />

pagamento.<br />

§ 3.º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los,<br />

observando-se as disposições <strong>de</strong>ste Código relativas à expropriação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.017. § 3.º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis,<br />

as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.<br />

§ 4.º Se o credor requerer que, em vez <strong>de</strong> dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz <strong>de</strong>ferirlhe-á<br />

o pedido, concordando todas as partes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.017. § 4.º Se o credor requerer que, em vez <strong>de</strong> dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz <strong>de</strong>ferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.<br />

§ 5.º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resultar <strong>de</strong>las a<br />

redução das liberalida<strong>de</strong>s.<br />

Art. 643. Não havendo concordância <strong>de</strong> todas as partes sobre o pedido <strong>de</strong> pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias<br />

ordinárias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.018. Não havendo concordância <strong>de</strong> todas as partes sobre o pedido <strong>de</strong> pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.<br />

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida<br />

constar <strong>de</strong> documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.018. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em po<strong>de</strong>r do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar <strong>de</strong> documento que comprove suficientemente<br />

a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.<br />

Art. 644. O credor <strong>de</strong> dívida líquida e certa, ainda não vencida, po<strong>de</strong> requerer habilitação no inventário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.019. O credor <strong>de</strong> dívida líquida e certa, ainda não vencida, po<strong>de</strong> requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se<br />

faça separação <strong>de</strong> bens para o futuro pagamento.<br />

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça<br />

separação <strong>de</strong> bens para o futuro pagamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.019 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

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