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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR<br />

ALIMENTOS<br />

Art. 528. No cumprimento <strong>de</strong> sentença que con<strong>de</strong>ne ao pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória que fixe<br />

alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar<br />

que o fez ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 733. Na execução <strong>de</strong> sentença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o <strong>de</strong>vedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo.<br />

§ 1.º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa<br />

da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.<br />

§ 2.º Somente a comprovação <strong>de</strong> fato que gere a impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> pagar justificará o inadimplemento.<br />

§ 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além <strong>de</strong> mandar protestar o pronunciamento<br />

judicial na forma do § 1.º, <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 733. § 1.º Se o <strong>de</strong>vedor não pagar, nem se escusar, o juiz <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses.<br />

§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, <strong>de</strong>vendo o preso ficar separado dos presos comuns.<br />

§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 733. § 2.º O cumprimento da pena não exime o <strong>de</strong>vedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

§ 6.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 733. § 3.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão.<br />

§ 7.º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreen<strong>de</strong> até as 3 (três) prestações anteriores ao<br />

ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.<br />

§ 8.º O exequente po<strong>de</strong> optar por promover o cumprimento da sentença ou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nos termos do disposto neste Livro,<br />

Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 732. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento <strong>de</strong> embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

§ 9.º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente po<strong>de</strong> promover o cumprimento da sentença ou <strong>de</strong>cisão que<br />

con<strong>de</strong>na ao pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia no juízo <strong>de</strong> seu domicílio.<br />

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa ou empregado sujeito à legislação do

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