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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973<br />

III – na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. VI – na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;<br />

IV – na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, o valor <strong>de</strong> avaliação da área ou do bem objeto do pedido;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. VII – na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.<br />

V – na ação in<strong>de</strong>nizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;<br />

VI – na ação em que há cumulação <strong>de</strong> pedidos, a quantia correspon<strong>de</strong>nte à soma dos valores <strong>de</strong> todos eles;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. II – havendo cumulação <strong>de</strong> pedidos, a quantia correspon<strong>de</strong>nte à soma dos valores <strong>de</strong> todos eles;<br />

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. III – sendo alternativos os pedidos, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 259. IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;<br />

§ 1.º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, consi<strong>de</strong>rar-se á o valor <strong>de</strong> umas e outras.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consi<strong>de</strong>ração o valor <strong>de</strong> umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a<br />

obrigação for por tempo in<strong>de</strong>terminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br />

§ 2 .º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo in<strong>de</strong>terminado ou por tempo<br />

superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 260 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3.º O juiz corrigirá, <strong>de</strong> ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não correspon<strong>de</strong> ao conteúdo patrimonial em<br />

discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se proce<strong>de</strong>rá ao recolhimento das custas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 293. O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena <strong>de</strong> preclusão, e o juiz<br />

<strong>de</strong>cidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.<br />

CPC<br />

Art. 261. O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. Em seguida o

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