30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>cisões serão<br />

fundamentadas, ainda que <strong>de</strong> modo conciso.<br />

Seção IV<br />

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe <strong>de</strong> Secretaria<br />

Art. 166. Ao receber a petição inicial <strong>de</strong> qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número<br />

<strong>de</strong> seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e proce<strong>de</strong>rá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 206. Ao receber a petição inicial <strong>de</strong> processo, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número <strong>de</strong> seu registro, os nomes das partes e a data<br />

<strong>de</strong> seu início, e proce<strong>de</strong>rá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.<br />

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, proce<strong>de</strong>ndo da mesma forma quanto aos suplementares.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 207. O escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.<br />

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as<br />

folhas correspon<strong>de</strong>ntes aos atos em que intervieram.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 207. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao <strong>de</strong>fensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspon<strong>de</strong>ntes aos atos em que<br />

intervierem.<br />

Art. 168. Os termos <strong>de</strong> juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão <strong>de</strong> notas datadas e rubricadas pelo escrivão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 208. Os termos <strong>de</strong> juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão <strong>de</strong> notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe <strong>de</strong> secretaria.<br />

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e in<strong>de</strong>lével, assinando-os as pessoas que<br />

neles intervieram. Quando estas não pu<strong>de</strong>rem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não pu<strong>de</strong>rem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria<br />

certificará a ocorrência.<br />

§ 1.º É vedado usar abreviaturas.<br />

§ 2.º Quando se tratar <strong>de</strong> processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz po<strong>de</strong>rão ser<br />

produzidos e armazenados <strong>de</strong> modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo<br />

que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria, bem como pelos advogados das partes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 209. § 1.º Quando se tratar <strong>de</strong> processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz po<strong>de</strong>rão ser produzidos e armazenados <strong>de</strong><br />

modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria, bem como<br />

pelos advogados das partes.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!