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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 369 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II – a autoria estiver i<strong>de</strong>ntificada por qualquer outro meio legal <strong>de</strong> certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;<br />

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.<br />

Art. 412. O documento particular <strong>de</strong> cuja autenticida<strong>de</strong> não se duvida prova que o seu autor fez a <strong>de</strong>claração que lhe é atribuída.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, <strong>de</strong> cuja autenticida<strong>de</strong> se não duvida, prova que o seu autor fez a <strong>de</strong>claração, que lhe é atribuída.<br />

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que preten<strong>de</strong> utilizar-se<br />

<strong>de</strong>le aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 373. Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo <strong>de</strong>feso à parte, que preten<strong>de</strong> utilizar-se <strong>de</strong>le, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e<br />

recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.<br />

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio <strong>de</strong> transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se<br />

o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio <strong>de</strong> transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo<br />

remetente.<br />

Parágrafo único. A firma do remetente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo tabelião, <strong>de</strong>clarando-se essa circunstância no original <strong>de</strong>positado<br />

na estação expedidora.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 374. Parágrafo único. A firma do remetente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo tabelião, <strong>de</strong>clarando-se essa circunstância no original <strong>de</strong>positado na estação expedidora.<br />

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas <strong>de</strong> sua expedição e <strong>de</strong> recebimento<br />

pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data <strong>de</strong> sua expedição e do recebimento pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:<br />

I – enunciam o recebimento <strong>de</strong> um crédito;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 376. I – enunciam o recebimento <strong>de</strong> um crédito;

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