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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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I – inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas;<br />

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.<br />

Parágrafo único. O julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos tem por objeto questão <strong>de</strong> direito material ou processual.<br />

Capítulo II<br />

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL<br />

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia <strong>de</strong> sua entrada, cabendo à secretaria or<strong>de</strong>ná-los, com imediata<br />

distribuição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia <strong>de</strong> sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e or<strong>de</strong>ná-los para distribuição.<br />

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços <strong>de</strong> protocolo po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>scentralizados, mediante <strong>de</strong>legação a ofícios <strong>de</strong> justiça<br />

<strong>de</strong> primeiro grau.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 547. Parágrafo único. Os serviços <strong>de</strong> protocolo po<strong>de</strong>rão, a critério do tribunal, ser <strong>de</strong>scentralizados, mediante <strong>de</strong>legação a ofícios <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> primeiro grau.<br />

Art. 930. Far-se-á a distribuição <strong>de</strong> acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternativida<strong>de</strong>, o sorteio eletrônico e<br />

a publicida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 548. Far-se-á a distribuição <strong>de</strong> acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicida<strong>de</strong>, da alternativida<strong>de</strong> e do sorteio.<br />

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto<br />

no mesmo processo ou em processo conexo.<br />

Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> elaborar o voto, restituílos-á,<br />

com relatório, à secretaria.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”.<br />

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

I – dirigir e or<strong>de</strong>nar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção <strong>de</strong> prova, bem como, quando for o caso, homologar<br />

autocomposição das partes;<br />

II – apreciar o pedido <strong>de</strong> tutela provisória nos recursos e nos processos <strong>de</strong> competência originária do tribunal;<br />

III – não conhecer <strong>de</strong> recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida;<br />

CPC<br />

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do

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