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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 156. § 1.º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos <strong>de</strong>vidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está<br />

vinculado.<br />

§ 2.º Os peritos comprovarão sua especialida<strong>de</strong> na matéria sobre que <strong>de</strong>verão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que<br />

estiverem inscritos.<br />

§ 3.º Nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação<br />

dos peritos será <strong>de</strong> livre escolha do juiz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 156. § 5.º Na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é <strong>de</strong> livre escolha pelo juiz e <strong>de</strong>verá recair sobre profissional ou órgão técnico<br />

ou científico comprovadamente <strong>de</strong>tentor do conhecimento necessário à realização da perícia.<br />

Art. 146. O perito tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; po<strong>de</strong>, todavia,<br />

escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 157. O perito tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir o ofício no prazo que lhe <strong>de</strong>signar o juiz, empregando toda sua diligência, po<strong>de</strong>ndo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.<br />

Parágrafo único. A escusa será apresentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob<br />

pena <strong>de</strong> se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 157. § 1.º A escusa será apresentada no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena <strong>de</strong> renúncia ao direito a alegá-la.<br />

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, respon<strong>de</strong>rá pelos prejuízos que causar à parte, ficará<br />

inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas respon<strong>de</strong>rá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo <strong>de</strong> 2 (dois) a 5<br />

(cinco) anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das <strong>de</strong>mais sanções previstas em lei, <strong>de</strong>vendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão <strong>de</strong> classe para adoção das medidas que enten<strong>de</strong>r cabíveis.<br />

Seção III<br />

Do Depositário e do Administrador<br />

Art. 148. A guarda e conservação <strong>de</strong> bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a <strong>de</strong>positário ou a<br />

administrador, não dispondo a lei <strong>de</strong> outro modo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 159. A guarda e a conservação <strong>de</strong> bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a <strong>de</strong>positário ou a administrador, não dispondo a lei <strong>de</strong> outro modo.<br />

Art. 149. O <strong>de</strong>positário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, aten<strong>de</strong>ndo à situação dos bens, ao<br />

tempo do serviço e às dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua execução.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 160. Por seu trabalho o <strong>de</strong>positário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua execução.

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