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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Título VI<br />

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Capítulo I<br />

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se <strong>de</strong>senvolve por impulso oficial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 2.º O processo começa por iniciativa da parte e se <strong>de</strong>senvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.<br />

Art. 263. Consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja <strong>de</strong>spachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, on<strong>de</strong> houver<br />

mais <strong>de</strong> uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 <strong>de</strong>pois que for<br />

validamente citado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 312. Consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 <strong>de</strong>pois que for validamente<br />

citado.<br />

Art. 264. Feita a citação, é <strong>de</strong>feso ao autor modificar o pedido ou a causa <strong>de</strong> pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as<br />

mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.<br />

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa <strong>de</strong> pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.<br />

Capítulo II<br />

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO<br />

Art. 265. Suspen<strong>de</strong>-se o processo:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 313. Suspen<strong>de</strong>-se o processo:<br />

I – pela morte ou perda da capacida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong> seu representante legal ou <strong>de</strong> seu procurador;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 313. I – pela morte ou pela perda da capacida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong> seu representante legal ou <strong>de</strong> seu procurador;<br />

II – pela convenção das partes;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 313. II – pela convenção das partes;<br />

III – quando for oposta exceção <strong>de</strong> incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como <strong>de</strong> suspeição ou impedimento do juiz;

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