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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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DOS PROCURADORES<br />

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,<br />

quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.<br />

§ 1.º (Revogado pela Lei n. 9.649, <strong>de</strong> 27-5-1998.)<br />

§ 2.º (Revogado pela Lei n. 9.649, <strong>de</strong> 27-5-1998.)<br />

Art. 37. Sem instrumento <strong>de</strong> mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Po<strong>de</strong>rá, todavia, em nome da parte, intentar<br />

ação, a fim <strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>cadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o<br />

advogado se obrigará, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução, a exibir o instrumento <strong>de</strong> mandato no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, prorrogável até<br />

outros 15 (quinze), por <strong>de</strong>spacho do juiz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, <strong>de</strong>cadência ou prescrição, ou para praticar ato consi<strong>de</strong>rado urgente.<br />

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respon<strong>de</strong>ndo o advogado por <strong>de</strong>spesas e perdas e<br />

danos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 104. § 2.º O ato não ratificado será consi<strong>de</strong>rado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respon<strong>de</strong>ndo o advogado pelas <strong>de</strong>spesas e por perdas e danos.<br />

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a<br />

praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, <strong>de</strong>sistir,<br />

renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação,<br />

confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

hipossuficiência econômica, que <strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong> cláusula específica.<br />

Parágrafo único. A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autorida<strong>de</strong> Certificadora<br />

cre<strong>de</strong>nciada, na forma da lei específica.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 105. § 1.º A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente, na forma da lei.<br />

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:<br />

I – <strong>de</strong>clarar, na petição inicial ou na contestação, o en<strong>de</strong>reço em que receberá intimação;

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