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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força <strong>de</strong> obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor<br />

pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa <strong>de</strong>mandada;<br />

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva, o prejuízo do que per<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 125. II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva, o prejuízo <strong>de</strong> quem for vencido no processo.<br />

Art. 71. A citação do <strong>de</strong>nunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o <strong>de</strong>nunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se<br />

o <strong>de</strong>nunciante for o réu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 126. A citação do <strong>de</strong>nunciado será requerida na petição inicial, se o <strong>de</strong>nunciante for autor, ou na contestação, se o <strong>de</strong>nunciante for réu, <strong>de</strong>vendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no<br />

art. 131.<br />

Art. 72. Or<strong>de</strong>nada a citação, ficará suspenso o processo.<br />

§ 1.º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela in<strong>de</strong>nização far-se-á:<br />

a) quando residir na mesma comarca, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias;<br />

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

§ 2.º Não se proce<strong>de</strong>ndo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao <strong>de</strong>nunciante.<br />

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o <strong>de</strong>nunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto<br />

ou o responsável pela in<strong>de</strong>nização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 74. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo autor, o <strong>de</strong>nunciado, comparecendo, assumirá a posição <strong>de</strong> litisconsorte do <strong>de</strong>nunciante e po<strong>de</strong>rá<br />

aditar a petição inicial, proce<strong>de</strong>ndo-se em seguida à citação do réu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 127. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo autor, o <strong>de</strong>nunciado po<strong>de</strong>rá assumir a posição <strong>de</strong> litisconsorte do <strong>de</strong>nunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, proce<strong>de</strong>ndo-se em seguida à<br />

citação do réu.<br />

Art. 75. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo réu:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 128. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo réu:<br />

I – se o <strong>de</strong>nunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, <strong>de</strong> um lado, e <strong>de</strong> outro, como litisconsortes, o<br />

<strong>de</strong>nunciante e o <strong>de</strong>nunciado;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 128. I – se o <strong>de</strong>nunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nunciado;<br />

II – se o <strong>de</strong>nunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualida<strong>de</strong> que lhe foi atribuída, cumprirá ao <strong>de</strong>nunciante prosseguir<br />

na <strong>de</strong>fesa até final;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 128. II – se o <strong>de</strong>nunciado for revel, o <strong>de</strong>nunciante po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prosseguir com sua <strong>de</strong>fesa, eventualmente oferecida, e abster-se <strong>de</strong> recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

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