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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 868. Or<strong>de</strong>nada a penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-<strong>de</strong>positário, que será investido <strong>de</strong> todos os po<strong>de</strong>res que concernem à administração do bem e à fruição <strong>de</strong> seus<br />

frutos e utilida<strong>de</strong>s, per<strong>de</strong>ndo o executado o direito <strong>de</strong> gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.<br />

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da <strong>de</strong>cisão que o conceda.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 868. § 1.º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da <strong>de</strong>cisão que a conceda ou <strong>de</strong> sua averbação no ofício imobiliário, em caso <strong>de</strong> imóveis.<br />

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido <strong>de</strong> todos os po<strong>de</strong>res que concernem ao usufrutuário.<br />

Parágrafo único. Po<strong>de</strong> ser administrador:<br />

I – o credor, consentindo o <strong>de</strong>vedor;<br />

II – o <strong>de</strong>vedor, consentindo o credor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 869. O juiz po<strong>de</strong>rá nomear administrador-<strong>de</strong>positário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o <strong>de</strong>sempenho da<br />

função.<br />

Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na coproprieda<strong>de</strong>, o administrador exercerá os direitos que cabiam<br />

ao executado.<br />

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel<br />

penhorado.<br />

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o<br />

pagamento da dívida.<br />

I e II – (Revogados pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

§ 1.º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz <strong>de</strong>cisão; caso <strong>de</strong>ferido o usufruto <strong>de</strong> imóvel, or<strong>de</strong>nará a expedição<br />

<strong>de</strong> carta para averbação no respectivo registro.<br />

§ 2.º Constarão da carta a i<strong>de</strong>ntificação do imóvel e cópias do laudo e da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 3.º (Revogado pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 869. § 3.º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.<br />

Art. 724. O exequente usufrutuário po<strong>de</strong>rá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 869. § 4.º O exequente ou o administrador po<strong>de</strong>rá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.<br />

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz <strong>de</strong>cidirá a melhor forma <strong>de</strong> exercício do usufruto.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 869. § 2.º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz <strong>de</strong>cidirá a melhor forma <strong>de</strong> administração do bem.

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