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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Matrimônio<br />

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, po<strong>de</strong>rá ser requerida em petição<br />

assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.<br />

I – as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens comuns;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.121. I – a <strong>de</strong>scrição dos bens do casal e a respectiva partilha;<br />

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.121. IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.<br />

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime <strong>de</strong> visitas; e<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.121. II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime <strong>de</strong> visitas;<br />

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.121. III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;<br />

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologado o divórcio, na forma<br />

estabelecida nos arts. 647 a 658.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.121. § 1.º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.<br />

Art. 732. As disposições relativas ao processo <strong>de</strong> homologação judicial <strong>de</strong> divórcio ou <strong>de</strong> separação consensuais aplicam-se, no que<br />

couber, ao processo <strong>de</strong> homologação da extinção consensual <strong>de</strong> união estável.<br />

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual <strong>de</strong> união estável, não havendo nascituro ou filhos<br />

incapazes e observados os requisitos legais, po<strong>de</strong>rão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições <strong>de</strong> que trata<br />

o art. 731.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, po<strong>de</strong>rão ser realizados por<br />

escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong><br />

solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se <strong>de</strong>u o casamento.<br />

§ 1.º A escritura não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem como para

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