30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CPC<br />

1973<br />

Art. 555. § 1.º Ocorrendo relevante questão <strong>de</strong> direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, po<strong>de</strong>rá o relator propor seja o recurso julgado<br />

pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção <strong>de</strong> competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.<br />

§ 2.º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo <strong>de</strong> competência originária se reconhecer interesse<br />

público na assunção <strong>de</strong> competência.<br />

§ 3.º O acórdão proferido em assunção <strong>de</strong> competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão <strong>de</strong><br />

tese.<br />

§ 4.º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão <strong>de</strong> direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou<br />

a composição <strong>de</strong> divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.<br />

Capítulo IV<br />

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato normativo do po<strong>de</strong>r público, o relator, após ouvir o<br />

Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 480. Arguida a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato normativo do po<strong>de</strong>r público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do<br />

processo.<br />

Art. 949. Se a arguição for:<br />

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;<br />

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, on<strong>de</strong> houver.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim <strong>de</strong> ser submetida a questão ao tribunal pleno.<br />

Parágrafo<br />

único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> quando já houver pronunciamento <strong>de</strong>stes ou do plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a questão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 481. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quando já houver pronunciamento <strong>de</strong>stes ou do<br />

plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a questão.<br />

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong>signará a sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong>signará a sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

§ 1.º As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público responsáveis pela edição do ato questionado po<strong>de</strong>rão manifestar-se no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 482. § 1.º O Ministério Público e as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, po<strong>de</strong>rão manifestar-se no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!