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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 390. O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> tem lugar em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o<br />

documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 430. A falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.<br />

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes <strong>de</strong> encerrada a instrução, a parte o arguirá <strong>de</strong> falso, em petição dirigida ao juiz da<br />

causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 431. A parte arguirá a falsida<strong>de</strong> expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.<br />

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz or<strong>de</strong>nará o exame pericial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 432. Depois <strong>de</strong> ouvida a outra parte no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.<br />

Parágrafo único. Não se proce<strong>de</strong>rá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte<br />

contrária não se opuser ao <strong>de</strong>sentranhamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 432. Parágrafo único. Não se proce<strong>de</strong>rá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.<br />

Art. 393. Depois <strong>de</strong> encerrada a instrução, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á<br />

perante o relator, observando-se o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 394. Logo que for suscitado o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o processo principal.<br />

Art. 395. A sentença, que resolver o inci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>clarará a falsida<strong>de</strong> ou autenticida<strong>de</strong> do documento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 433. A <strong>de</strong>claração sobre a falsida<strong>de</strong> do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autorida<strong>de</strong> da coisa<br />

julgada.<br />

Subseção III<br />

Da Produção da Prova Documental<br />

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos <strong>de</strong>stinados a provar-lhe as<br />

alegações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos <strong>de</strong>stinados a provar suas alegações.<br />

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando <strong>de</strong>stinados a fazer prova <strong>de</strong> fatos<br />

ocorridos <strong>de</strong>pois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

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