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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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IV – o dia e a hora <strong>de</strong> realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora <strong>de</strong> realização do leilão, se bem móvel;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 886. IV – o sítio, na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se <strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora <strong>de</strong><br />

sua realização;<br />

V – menção da existência <strong>de</strong> ônus, recurso ou causa pen<strong>de</strong>nte sobre os bens a serem arrematados;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 886. VI – menção da existência <strong>de</strong> ônus, recurso ou processo pen<strong>de</strong>nte sobre os bens a serem leiloados.<br />

VI – a comunicação <strong>de</strong> que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo <strong>de</strong>signados entre os 10 (<strong>de</strong>z) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).<br />

§ 1.º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição <strong>de</strong>ste.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 886. Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> títulos da dívida pública e <strong>de</strong> títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.<br />

§ 2.º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, on<strong>de</strong> estiverem os bens, ou no lugar <strong>de</strong>signado pelo juiz.<br />

§ 3.º Quando o valor dos bens penhorados não exce<strong>de</strong>r 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação,<br />

será dispensada a publicação <strong>de</strong> editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.<br />

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, pelo menos<br />

uma vez em jornal <strong>de</strong> ampla circulação local.<br />

Art. 887. § 1.º A publicação do edital <strong>de</strong>verá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.<br />

CPC<br />

2015<br />

...<br />

§ 3.º Não sendo possível a publicação na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores ou consi<strong>de</strong>rando o juiz, em atenção às condições da se<strong>de</strong> do juízo, que esse modo <strong>de</strong> divulgação é insuficiente ou<br />

ina<strong>de</strong>quado, o edital será afixado em local <strong>de</strong> costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal <strong>de</strong> ampla circulação local.<br />

§ 1.º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.<br />

§ 2.º Aten<strong>de</strong>ndo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz po<strong>de</strong>rá alterar a forma e a frequência da publicida<strong>de</strong> na imprensa,<br />

mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências ten<strong>de</strong>ntes a mais ampla publicida<strong>de</strong> da alienação, inclusive<br />

recorrendo a meios eletrônicos <strong>de</strong> divulgação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 887. § 4.º Aten<strong>de</strong>ndo ao valor dos bens e às condições da se<strong>de</strong> do juízo, o juiz po<strong>de</strong>rá alterar a forma e a frequência da publicida<strong>de</strong> na imprensa, mandar publicar o edital em local <strong>de</strong> ampla<br />

circulação <strong>de</strong> pessoas e divulgar avisos em emissora <strong>de</strong> rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2.º.<br />

§ 3.º Os editais <strong>de</strong> praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios<br />

imobiliários.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 887. § 5.º Os editais <strong>de</strong> leilão <strong>de</strong> imóveis e <strong>de</strong> veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios <strong>de</strong> divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à<br />

publicida<strong>de</strong> dos respectivos negócios.<br />

§ 4.º O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a reunião <strong>de</strong> publicações em listas referentes a mais <strong>de</strong> uma execução.

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